Forma de pagamento

PGR considera inconstitucional Emenda 62

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13 de outubro de 2010, 14h59

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, deu parecer favorável a Ação Direta de Inconstitucionalidade que pede a suspensão da eficácia da Emenda Constitucional 62/09, que trata do regime de pagamento de precatórios pelos estados e pelo Distrito Federal. 

A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Servidores e do Poder Judiciário (ANSJ), Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT).

As entidades alegam que a EC 62/09 desconsiderou regras procedimentais que violam o processo legislativo (artigos 5º, LIV, e 60º, parágrafo 2º), “incorrendo em inconstitucionalidade formal”, e sustentam que houve desobediência “aos limites materiais” como o Estado Democrático de Direito, tendo atacado a dignidade da pessoa humana (artigo 1º e inciso III, da CF), a separação dos poderes (artigo 2º, da CF), os princípios da igualdade e segurança jurídica (artigo 5º, caput, da CF), da proteção ao direito de propriedade (artigo 5º, XXII, da CF), do ato jurídico perfeito/coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF) e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF).

Para as entidades, a EC institucionalizou, na prática, o “calote oficial”, uma vez que “engendrou regra inconstitucional não apenas em vulneração ao princípio da moralidade (artigo 37, caput, da CF), como também em expressa ofensa ao artigo 60, parágrafo 4º, IV da CF”. Segundo a ADI, a norma impõe discriminação insustentável porque restringe em até três vezes as obrigações de pequeno valor o pagamento de débitos de natureza alimentícia aos titulares maiores de 60 anos de idade, na data da expedição do precatório, ou portadores de doença grave.

As instituições consideram que a emenda “desnatura, igualmente, o instituto da compensação”, ao prever a obrigatoriedade de compensação tributária e sua vinculação em relação ao credor original, “concedendo poder liberatório apenas ao Poder Público, e não ao contribuinte”. Por fim, considera que a EC manifesta inconstitucionalidade e quebra da harmonia entre os poderes quando vincula o pagamento de precatórios à atualização pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, “fazendo letra rasa não apenas da decisão judicial, mas também de sua eficácia e aos critérios definidos pelo magistrado para atualização da condenação”.

Mérito no Plenário
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Ayres Britto, relator da ADI, expediu ofícios aos tribunais de todo o país solicitando informações sobre os valores pagos em precatórios (alimentares e não alimentares) e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) pelos estados, nos últimos dez anos. Ele também pediu informações sobre o montante da dívida pendente de pagamento (vencida e a vencer), inscrita em precatórios (alimentares e não alimentares) e RPVs.

Das Secretarias de Fazenda do Distrito Federal e das 26 capitais, o ministro requisitou informações sobre os valores das receitas correntes líquidas nos últimos dez anos (ano a ano).

Ayres Britto decidiu levar a ADI diretamente para o exame do mérito pelo Plenário do STF, dispensando a análise da liminar, aplicando o chamado “rito abreviado”, previsto na Lei 9.868/99. O artigo 12 prevê que, quando a matéria tem relevância e significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ADI pode, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Plenário do Tribunal, que poderá julgar definitivamente a ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conamp.

ADI 4.357

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