Trabalho de jornalista

Jornada prorrogada assegura uma hora de descanso

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11 de outubro de 2010, 13h35

O jornalista que habitualmente prorroga sua jornada tem assegurada uma hora de descanso. É o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a RBS Zero Hora Editora Josnalística S.A. ao pagamento do intervalo intrajornada a um jornalista que trabalhava por mais de seis horas, dispondo de 30 minutos de descanso. O tribunal entendeu que o intervalo da intrajornada é definido, de fato, pela jornada efetivamente praticada, e não pela contratual.

Assim que o jornalista foi demitido, ingressou com a ação pleiteando o pagamento da diferença relativa ao intervalo não usufruído. Para a turma, a prática violou o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece que o empregador deve conceder ao empregado um intervalo de repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora. Salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, o intervalo não poderá ultrapassar duas horas, em qualquer trabalho contínuo cuja jornada exceda as seis horas.

A decisão serve para reformar o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que não havia concedido o direito ao jornalista com o fundamento de que “os jornalistas profissionais têm direito à jornada especial de cinco horas, e, portanto fazem jus a tão-somente 15 minutos de intervalo intrajornada”

O jornalista não concordou e recorreu ao TST, onde reiterou que é incontroverso o fato de que em alguns dias na semana a jornada de trabalho excedia às 6 horas diárias e, como consequência, faria jus ao intervalo intrajornada de 1 hora previsto no artigo 71 da CLT.

O ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso no TST, acompanhou a linha de raciocínio. Para ele, ainda que a jornada legal do jornalista seja de cinco horas, assim que ela for excedida o trabalhador terá direito ao intervalo maior. Ele citou a Orientação Jurisprudencial 380 da SBDI-1, segundo a qual “o empregador, além da hora devida, fica obrigado a remunerar o período como extra, acrescido do respectivo adicional”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 40540-27.2005.5.04.0019

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