Caso mensalão

Supremo nega renovação de interrogatórios

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8 de outubro de 2010, 17h50

Os ministros do Supremo Tribunal Federal negaram os recursos de réus na Ação Penal 470, que analisa o chamado esquema do mensalão. Por unanimidade, o STF não acolheu o pedido de renovação dos interrogatórios, feito por um dos réus com base na Lei 11.719/08, que modificou o Código de Processo Penal e alterou o momento do interrogatório dos acusados para o final da instrução criminal.

O ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, afirmou que a ação segue o procedimento previsto na Lei 8.038/90, que instituiu normas procedimentais específicas para os processos de competência do STF e do STJ. “O CPP e a legislação posterior que lhe alterou são aplicados apenas subsidiariamente ao caso ou nos termos do artigo 2º e 9º da Lei 8.038, somente no que for aplicável ou no que couber”, disse.

Para ele, a modificação legislativa referida pelos acusados “em nada altera o procedimento até então observado, uma vez que a fase processual em que deve ocorrer o interrogatório continua expressamente prescrita no artigo 7º, da Lei 8.038, o qual prevê tal ato processual como a próxima etapa depois do recebimento da denúncia”. O ministro disse, ainda, que todos já tinham sido interrogados antes do novo ordenamento.

Eles também analisaram dois recursos, que foram negados. Um deles foi apresentado pelos corréus Breno Fischberg (sócio na corretora Bonus-Banval) e Enivaldo Quadrado (dono da corretora Bonus-Banval), que pediam o desmembramento do processo com relação a eles, sob o argumento de que o elevado número de réus e de testemunhas, bem como certas manobras protelatórias praticadas por alguns dos denunciados têm dificultado a conclusão da instrução do processo. Com base em precedentes do tribunal, o ministro Joaquim Barbosa negou o pedido, ressaltando que a corte já se manifestou sobre o assunto.

No outro agravo regimental, Henrique Pizzolato (ex-diretor de marketing do Banco do Brasil) pediu a substituição de seu assistente técnico, mas Barbosa observou que o pedido está prejudicado. Em decisão publicada em 16 de agosto de 2010, o relator determinou a intimação das partes para, querendo, apresentarem no prazo de 30 dias os pareceres dos seus respectivos assistentes técnicos sobre todas as perícias nas quais quisessem se manifestar.

O prazo para a entrega dos pareceres foi concluído em 16 de setembro. O ministro entendeu que não haveria como acatar o pedido de substituição. “O agravante por alguma razão não apresentou o parecer do seu assistente técnico no prazo assinalado e, agora, pretende por via oblíqua a concessão de mais 30 dias para a atuação do assistente técnico que acaba de indicar”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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