Segurança jurídica

"Constituição prevalece sobre a coisa julgada"

Autor

7 de outubro de 2010, 13h10

“O respeito aos princípios constitucionais devem prevalecer à coisa julgada, pois a Constituição é a lei que fornece base a todas as outras. Não é uma questão de agir em benefício do contribuinte ou ao Fisco, mas de segurança jurídica.” Essa é a opinião de José Augusto Delgado, ministros aposentado do Superior Tribunal de Justiça, que participou nesta quarta-feira (6/10) de debate sobre precedentes estabelecidos por tribunais superiores e coisa julgada, durante o X Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco.

Do debate também participou o doutor e livre-docente pela USP Edvaldo Brito, que apresentou opinião contrária, inclusive sobre a aplicação de instrumentos processuais, como as súmulas vinculantes e a repercussão geral em matérias tributárias. Delgado defende que aplicação da jurisprudência não só proporciona mais rapidez ao julgamento de ações nas primeira e segunda instâncias, como também garante a segurança jurídica.

Brito, que é vice-prefeito de Salvador filiado ao PTB, discorda e explicou que cada caso no Direito Tributário possui uma peculiaridade, que deve ser respeitada. “A briga judicial relativa a imposto é apenas entre um determinado contribuinte e o Fisco. Não se pode decidir sobre a aplicação daquele tributo para todos os outros casos, logo, não é cabível o uso de súmulas, recurso repetitivo e outros dispositivos que assemelham as causas. Cada caso tem a sua peculiaridade”, defendeu.

Já o ministro José Augusto Delgado defende o uso das súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para se preservar a segurança jurídica. Ele destacou que os enunciados demonstram que a jurisprudência está evoluindo para a imposição da segurança jurídica nas decisões sobre conflitos tributários. “Muitas imprevisibilidades no Direito Tributário tumultuam a vida dos contribuintes e provocam a insegurança jurídica. Mas acredito que estamos nos aproximando de uma segurança jurídica razoável com o uso das súmulas.”

Atualmente, o STJ possui 80 súmulas e o Supremo possui 11 Súmulas Vinculantes relacionadas a processos tributários. Em determinadas situações, existem conflitos entre as jurisprudências dos dois tribunais, como no caso da Cofins cobrada de profissionais liberais, em que decisões recentes desconstituíram sentenças com trânsito em julgado depois que o STF optou pela posição do Fisco, mesmo com o entendimento do STJ de que as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais continuariam isentas do tributo, inclusive registrado em súmula.

“A coisa julgada não pode ser um impedimento. Com base no Supremo, ficou estabelecido que os profissionais estão obrigados ao pagamento da Cofins e os juízos de primeiro e segundo graus devem seguir essa determinação” , declarou.

Delgado destacou que o respeito aos princípios maiores constitucionais devem prevalecer à coisa julgada, pois a Constituição é a lei que fornece base a todas as outras. “Não é uma questão de agir em benefício do contribuinte ou ao Fisco, mas de segurança jurídica, que fortalece o planejamento tributário e o relacionamento entre o contribuinte e o sistema tributante”.

O ministro é um dos pioneiros na defesa da relativização da coisa julgada. Ele defende que o conceito deve ser confrontado com os limites impostos pela moralidade, legalidade e justiça para não transformar fatos não verdadeiros em reais e ser veículo de injustiça.

Congresso
O X Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco acontece em Recife até sexta-feira (8/9). O dia de encerramento contará com o secretário da Receita Federal Otacílio Dantas Catarxo, da procuradora-geral da Fazenda Nacional, Adriana Queiroz de Carvalho, e dos ministros do Superior Tribunal de Justiça Castro Meira, Eliana Calmon e José Otávio de Noronha.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!