Direito autoral

Mesma foto pode ser usada em publicações diferentes

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5 de outubro de 2010, 13h20

Uma editora pode dispor da fotografia produzida por um profissional contratado em outros produtos congêneres da mesma empresa. No entanto, o material não pode ser transferido a terceiros, sobretudo se a cessão acontecer de forma onerosa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior de Justiça acolheu os argumentos em um Recurso Especial da Editora O Dia S.A, do Rio de Janeiro.

A discussão teve início quando um fotógrafo moveu ação contra a editora, na qual trabalhou sob contrato individual de 1994 a fevereiro de 2005. Segundo ele, fotos de suaa autoria foram publicadas sem autorização expressa de sua parte. Para a defesa do fotógrafo, as imagens deveriam ser publicadas apenasnas notícias para as quais foram destinadas. Por isso, pediu a condenação da empresa em R$ 650 mil, sendo R$ 338 mil pela publicação de 13 fotografias sem utorização explícita e R$ 312 mil de indenização por danos morais ao autor. 

A condenação do editor do jornal também foi requerida. Segundo os advogados do fotógrafo, ele deveria ser incriminado por violação de direito autoral, conforme o artigo 184 do Código Penal. Além disso, pediram a fixação de multa de R$ 50 mil pela reprodução de 11 fotografias sem autorização expressa e de multa diária de R$ 10 mil por foto publicada sem autorização ou cedida indevidamente a outros jornais, revistas e agências de distribuição de fotografias.

Na primeira instância, a editora foi condenada a pagar indenização de R$ 100 por imagem cedida por danos materiais. As duas partes apelaram. O fotógrafo pediu o aumento da condenação por danos materiais decorrentes da violação de direitos autorais para o valor equivalente a dois mil exemplares do jornal. A editora, por sua vez, requereu a diminuição dos danos morais para R$ 6 mil.

A editora, no recurso apresentado ao STJ, alegou ofensa aos artigos 460 e 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil; artigos 22, 28 e 37 da Lei 9.610/1998; e artigos 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002.

O ministro Sidnei Beneti explicou que o profissional fotógrafo não é contratado para cada foto que venha a produzir, mas sim para a prestação continuada. “Não se pode comparar a pretensão a recebimento de pagamento suplementar ao do contrato de trabalho, a cada foto que venha a produzir, porque a produção continuada delas é da essência de seu trabalho remunerado”, considerou. 

“Uma vez produzida a foto, pode o empregador, que já remunerou toda a atividade do fotógrafo, utilizar do produto na empresa para a qual trabalha o profissional fotógrafo”, disse. Ainda assim, o ministro ressaltou que a editora tem a obrigação de não ultrapassar os limites dentro dos quais é produzida a obra. Ou seja, não pode cedê-la a terceiro sem a autorização do profissional. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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