Produto fungível

Não cabe ação de depósito para reaver grãos

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3 de outubro de 2010, 7h31

O Superior Tribunal de Justiça considerou incabível a ação de depósito para reaver mercadoria fungível, como safra de grãos, vinculada a operações de Empréstimo do Governo Federal (EGF) e Aquisição do Governo Federal (AGF). A 4ª Turma do STJ manifestou o entendimento em dois recursos relatados pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

As ações são da Cooperativa Agropecuária e Industrial (Cooagri) contra decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O Banco do Brasil propôs ações de depósito para reaver cargas de soja que faziam parte de estoque regulador vinculado ao EGF, linha de crédito voltada para a armazenagem de produtos agrícolas.

O juiz de primeiro grau julgou as ações improcedentes, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. O artigo determina a extinção do processo em casos de inadequação da ação ou ilegitimidade de uma das partes. O banco recorreu e o TJ-MS reformou a decisão.

Para o tribunal, a ação de depósito seria admissível na questão, porque a fungibilidade do produto, nesses casos, pretende apenas facilitar o serviço do depositório. A transferência dos grãos sem anuência do depositante seria vedada por cláusula expressa do contrato.

Ao recorrer ao STJ, a cooperativa afirmou que havia dissídio jurisprudencial – julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema – e que, sendo o bem fungível, não seria preciso restituir a própria mercadoria, mas apenas mercadoria da mesma qualidade.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que a jurisprudência do STJ é contrária ao julgamento do TJ-MS, já que contratos de depósito para guarda e conservação de produtos vinculados a EGF não autorizam ação de depósito. A Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 625.437
Resp 551.956

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