Base de pagamento

Salário contratual embasa cálculo de adicional

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30 de novembro de 2010, 11h30

Salário contratual serve como base de cálculo para o adicional por insalubridade. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou recurso de um empregado da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira. A Turma observou determinação do Supremo Tribunal Federal, que fixou a nova base de cálculo em atenção à Constituição de 1988.

Inconformado com o entendimento do TST em estabelecer o salário mínimo como base de cálculo para o adicional por insalubridade, o empregado entrou com Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal e obteve êxito. A 2ª Turma do STF considerou inconstitucional a questão e determinou ao TST que utilizasse o salário contratual e não o salário mínimo para cálculo do adicional ao empregado.

Ao avaliar o caso, o relator e presidente da 1ª Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, manifestou que embora o entendimento do TST já estivesse consolidado nas edições da Súmula 228 e do Precedente 2 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, “retomava-se o debate sobre o tema”, uma vez que o STF considerou o entendimento da Justiça trabalhista ofensivo ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição.

Na opinião do relator, o adicional deverá incidir sobre o salário contratual, uma vez que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição prevê o adicional de remuneração para o trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas. “Tem-se, portanto, que o legislador constituinte pretendeu dar o mesmo tratamento aos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão por que para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade aplica-se, analogicamente, o disposto no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT”, que trata das atividades ou operações perigosas, manifestou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-494331-04.1998.5.03.0102

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