Direito de resposta

Previsão constitucional supre Lei de Imprensa

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29 de novembro de 2010, 8h13

A simples previsão do direito de resposta no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal basta para suprimir a lacuna deixada com o sepultamento da Lei de Imprensa. Em decisão proferida na quinta-feira (25/11), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, entendeu que não é necessária uma nova lei para fazer valer a garantia constitucional.

Celso de Mello não acolheu uma ação cautelar incidental na qual o autor requeria a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pela outra parte, contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na ação, Remi Michelon foi condenado a fazer publicar sentença de improcedência de ação contra a honra no jornal de Omar Batista.

O pedido de medida cautelar endereçado ao Supremo se fez necessário porque a parte perdedora ingressou com um recurso extraordinário. Baseando-se no vácuo jurídico deixado pela Lei de Imprensa, Michelon alegava a impossibilidade jurídica do direito de resposta.

O assunto foi tratado também no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, na qual a Corte considerou que as reparações desproporcionais atentam contra a liberdade de comunicação. Com a nova decisão de Celso de Mello, qualquer dúvida sobre o direito de resposta é eliminada.

Embora a liberdade de imprensa já constasse no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, com a Carta Política do Império do Brasil, só em 1934 é que o direito de resposta é elevado à categoria de dignidade constitucional. Como lembra Celso de Mello, “o artigo 5º, ao prever o direito de resposta qualifica-se como regra impregnada de suficiente densidade normativa, revestida, por isso mesmo, de aplicabilidade imediata, a tornar desnecessária, para efeito de sua pronta incidência, a interpositio legislatoris, o que dispensa, por tal razão, ainda que não se lhe vede, a intervenção concretizadora do legislador comum”.

Para o ministro, a mera ausência de regulação legislativa “não se revela obstáculo ao exercício da prerrogativa fundada em referido preceito constitucional, que possui densidade normativa suficiente para atribuir, a quem se sentir prejudicado por publicação inverídica ou incorreta, direito, pretensão e ação cuja titularidade bastará para viabilizar, em cada situação ocorrente, a prática concreta da resposta e/ou da retificação”.

O direito de resposta passa a figurar na legislação brasileira com o Decreto 4.743/1923, a Lei Adolpho Gordo. “O que me parece relevante acentuar, neste ponto, é que a ausência de qualquer disciplina ritual regedora do exercício concreto do direito de resposta não impede que o Poder Judiciário, quando formalmente provocado, profira decisões em amparo e proteção àquele atingido por publicações inverídicas ou inexatas”.

Dupla vocação
Em sua decisão, Celso de Mello aborda o tema da dupla vocação do direito de resposta. De um lado, o instituto preserva os direitos de personalidade. De outro, assegura, a todos, o direito à informação. “O direito de resposta/ retificação traduz expressiva limitação externa, impregnada de fundamento constitucional, que busca neutralizar as conseqüências danosas resultantes do exercício abusivo da liberdade de imprensa, pois tem por função precípua, de um lado, conter os excessos decorrentes da prática irregular de liberdade de comunicação jornalística (CF, artigo 5º, incisos IV e IX, e artigo 220, parágrafo 1º) e, de outro, restaurar e preservar a verdade pertinente aos fatos reportados pelos meios de comunicação social”, escreve.

Segundo o ministro, a liberdade de imprensa encontra limites nos direitos de personalidade. Por isso, o direito de resposta “qualifica-se como instrumento de superação do estado de tensão dialética entre direitos e liberdades em situação de conflituosidade”.

Sob a mesma perspectiva, o assunto é tratado também pelo ministro do STF Gilmar Mendes, em seu novo livro Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade – Estudos de Direito Constitucional. “No processo de ponderação desenvolvido para solucionar o conflito de direitos individuais não se deve atribuir primazia absoluta a um ou outro princípio ou direito. Ao revés, esforça-se o tribunal para assegurar a aplicação das normas conflitantes, ainda que, no caso concreto, uma delas sofra atenuação”, escreve.

Celso de Mello parafraseia também Fábio Konder Comparato. Em A Democratização dos Meios de Comunicação de Massa, o estudioso aborda a necessidade de defesa dos bens difusos. “É, sem dúvida”, discorre, “estender a utilização desse mecanismo jurídico também à defesa de bens coletivos ou sociais, que a teoria moderna denomina interesses difusos”. Na sua visão, como o cidadão encontra-se em posição subalterna ao controlador dos meios de comunicação social, “a legitimação para o exercício do direito coletivo de retificação deveria caber, analogamente ao previsto no chamado Código de Defesa do Consumidor”.

Tratados internacionais
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, também tece dispositivos acerca da matéria. E o Brasil, lembra Celso de Mello, como signatário do acordo, se compromete a aplicar o direito de resposta independentemente de regulamentação pelo ordenamento jurídico interno ou doméstico.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem o mesmo posicionamento, conforme a Opinião Consultiva 7/1986 do órgão. “A tese de que a frase ‘nas condições que estabeleça a lei’, utilizada no artigo 14.1, somente facultaria aos Estados Partes a criar por lei o direito de retificação ou de resposta, sem obrigá-los a garanti-lo enquanto seu ordenamento jurídico interno não o regule, não se compadece nem com o ‘sentido corrente’ dos termos empregados nem com o contexto da Convenção”.

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