Ataques no Rio

Decretada prisão de advogados de traficantes

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26 de novembro de 2010, 19h35

“Decretar a prisão destes investigados é o único e eficaz meio de dar a sociedade dias melhores e um horizonte de paz.” A conclusão é do juiz Alexandre Abrahão Dias Teixeira, da 1ª Vara Criminal de Bangu, ao decretar a prisão preventiva de três advogados, acusados de envolvimento nos ataques atribuídos a traficantes que aterrorizam o Rio de Janeiro desde o último domingo. Ele determinou ainda que a namorada do traficante Márcio Santos Nepomuceno, o Marcinho VP, e os demais sejam transferidos para um presídio de segurança máxima.

A ordem atinge Beatriz da Silva Costa de Souza, Flávia Pinheiro Fróes e Luiz Fernando da Costa, que segundo o juiz, são os advogados dos presos Marcinho VP e de Elias Pereira da Silva, o Elias maluco, considerados chefes do tráfico no Rio e os autores das ordens dos ataques a veículos, policiais e edifícios. De acordo com o juiz, os advogados "periodicamente se uniram a eles [Marcinho VP e Elias Maluco] na penitenciária e, através das entrevistas sigilosas, por força de suas profissões, receberam ordens transmitidas por bilhetes e outros escritos, como também no decorrer de suas entrevistas, verbalmente".

Ainda segundo o juiz os dois traficantes, que estavam presos na penitenciária federal de Catanduvas (PR), transmitiam aos advogados, que tinham livre acesso ao presídio, "todas as ordens aos demais membros das quadrilhas, motivo pelo qual se viabilizaram as ações de cunho violento, que causaram terror, temor e insegurança aos cidadãos fluminenses".

Marcinho VP e Elias Maluco também tiveram visitas íntimas suspensas pelo juiz “até o melhor esclarecimentos dos fatos ora apurados, até porque nas investigações existem indícios de que a indiciada Beatriz mantinha relacionamento amoroso com Marcinho VP e, utilizando-se deste tipo de vínculo sentimental recebia as ‘ordens’ repassadas posteriormente aos demais”.

Segundo o juiz, estão presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, tanto a chamada fumaça do bom direito, quanto o perigo na demora. Para o juiz, é necessário resguardar o bem estar de eventuais vítimas ou testemunhas e garantir a ordem pública.

“No que tange ao periculum in mora, temos que este é evidenciado na medida em que somente com a prisão dos denunciados é que se garantirá a eventual aplicação da Lei Penal, bem como a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa destes agentes”, escreveu.

Na decisão, o juiz incluiu a manifestação do Ministério Público, que pediu a prisão dos acusados. “Quem, em sã consciência, pode se atrever a dizer que a ordem pública não está profundamente abalada, irresignada e ansiosa por resposta eficaz, inteligente e concreta contra aquele ‘exército criminoso’ agressivamente armado ontem filmado?”, diz.

Segundo o MP, os traficantes Marcinho VP e Elias Maluco, que também foram incluídos na ação, começaram a empregar outras estratégias de comunicação, já que estão em presídios federais fora do estado do Rio e impossibilitados de usar telefones. Também disse que a ação policial superou as expectativas. “Chegada à hora do Judiciário não se pode imaginar nada diferente, especialmente no Rio de Janeiro, onde todas as iniciativas do nosso Tribunal têm sido aplaudidas pelo país afora!”, completou.

Alexandre Teixeira escreveu que “a materialidade do tipo imputado ao denunciado encontra-se nas peças que instruem a presente, notadamente na representação da Ínclita Presentante do Parquet (fls. 02/06), a qual torno parte integrante da presente decisão por seus reais e legais fundamentos”.

O presidente da OAB do Rio, Wadih Damous, afirmou à revista ConJur que se as acusações forem comprovadas, os advogados serão punidos. “Não recebi nenhum comunicado oficial, mas se for verdade, será aberto procedimento e, se for constatado as atitudes ilícitas, eles serão suspensos liminarmente e responderão pelos seus atos”, disse.

No mesmo sentido se manifestou o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante. Se for confirmada a contribuição dos advogados com as ações, disse, os advogados devem responder pelos seus atos. "Nesse sentido, a Ordem dos Advogados do Brasil não transige: se advogado utiliza sua condição para conduzir droga, arma ou telefone celular para o interior da prisão, ou serve de ‘pombo-correio’, deve ser denunciado e punido. Quem faz isso é bandido, não é advogado", disse. Ophir afirmou, ainda, que a OAB já demonstrou, em inúmeras ocasiões, "o que acontece quando o advogado rompe a linha da ética profissional: excluído dos quadros da entidade, consequentemente ele perde o direito de advogar".

Sem comentar o caso concreto e o mérito da decisão, o criminalista Marcio Barandier afirmou à ConJur que as limitações de visitas íntimas podem ser determinadas e que elas não abrangem o contato do preso com o advogado. Isso deve ser em relação a familiares, disse, já que o advogado mantém contato profissional com o cliente. Outro ponto para o qual o criminalista chamou a atenção é de que advogados têm direito, previsto no Estatuto da OAB, de serem recolhidos em sala de estado maior. 

Em relação suspensão da visita íntima, o criminalista Fernando Fragoso também explicou que o direito a visita está previsto no inciso X do artigo 41 da Lei de Execução Penal. "Como qualquer direito de presos, cumprindo pena em estabelecimento penal, sob regime fechado ou semi-aberto, pode perfeitamente ser suspenso na hipótese de infração disciplinar ou prática de crime. De modo que, por meio de decisão plenamente fundamentada, como exige a Constituição Federal, este e outros direitos previstos na Lei das Execuções Penais, podem perfeitamente sofrer interrupção e suspensão", disse.

Leia a decisão

D E C I S Ã O

Vistos etc.,

I – Inicialmente dou-me por competente para processar e julgar estes fatos porque alguns dos envolvidos (muito embora hoje afastados para outro Estado da Federação) já eram alvo de investigação dos Órgãos atrelados ao Ministério Público com atribuição nesta Regional justamente porque iniciaram as práticas criminosas no Complexo Prisional de Bangu (Gericinó), mantendo até a presente data contatos com muitos dos integrantes destes presídios em razão da fidelidade para com as respectivas facções. Ademais, o crime de associação para fins de tráfico é de natureza permanente; logo, incide no caso concreto, em razão da pluralidade e da dúvida em torno dos locais exatos onde todos os crimes estão se perfazendo, a regra do § 3º, do Art. 70 c/c Art. 71, ambos do Código de Processo Penal.

II – Autue-se. Notifique-se os denunciados para em 10 dias, oferecerem, defesa escrita (Art. 55 da Lei 11.343/06), por advogado que venham a constituir, ficando cientes que o não oferecimento da defesa no prazo implicará na nomeação da DPGE para o patrocínio dos seus interesses processuais;

III – No ato da citação deverão os Acusados indicar se pretendem ser assistidos por Advogado constituído ou por Defensor Público; encaminhando-se, neste último caso, os mesmos para entrevista pessoal com a DPGE, observados os prazos estipulados na Lei.

IV – Com a juntada das Defesas previstas no item I da presente Decisão, venham os autos conclusos para decisão.

V – Atenda-se ao MP em sua cota da denúncia com urgência. Do Pedido de Prisão Preventiva: O Ministério Público, através do órgão de atuação requer a decretação da prisão preventiva dos seguintes denunciados: Beatriz da Silva Costa de Souza, Flavia Pinheiro Fróes, Luiz Fernando Costa, Marcio Santos Nepomuceno, vulgo ´Marcinho VP´, Elias Pereira da Silva, vulgo ´Elias Maluco´, qualificados nos autos, em razão dos fatos e fundamentos a seguir transcritos: ´Os denunciados ´MARCINHO VP´ e ´ELIAS MALUCO´, transferidos do Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, Rio de Janeiro para a Penitenciaria Federal localizada em Catanduvas, Estado do Paraná, em comunhão de desígnios entre si, com o firme propósito de garantirem a continuidade de suas atividades criminosas, dentre elas o a soberania e domínio na comercialização de substâncias entorpecentes e aquisição e venda de armamentos, articularam, planejaram e controlaram atos de barbáries que vem sendo praticados na cidade do Rio de Janeiro. Mesmo presos em unidade de segurança máxima, os denunciados ´ELIAS MALUCO´ e ´MARCINHO VP´ contaram com a participação e colaboração ativa dos denunciados BEATRIZ DA SILVA COSTA DE SOUZA, FLAVIA PINHEIRO FRÓES e LUIZ FERNANDO COSTA, todos advogados, que periodicamente se uniram a eles na penitenciária e, através das entrevistas sigilosas, por força de suas profissões, receberam ordens transmitidas por bilhetes e outros escritos, como também no decorrer de suas entrevistas, verbalmente. Os denunciados ELIAS E MÁRCIO transmitiram aos demais denunciados BEATRIZ, FLAVIA e LUIZ FERNANDO que possuíam livre acesso nas dependências da penitenciária de Catanduvas/PR, e estes quando de seus regressos ao Rio de Janeiro, se encarregaram de transmitir todas as ordens aos demais membros das quadrilhas, motivo pelo qual se viabilizaram as ações de cunho violento, que causaram terror, temor e insegurança aos cidadãos fluminenses. ´ELIAS MALUCO´ e ´MARCINHO VP´, por meio dos atos de barbáries, visaram inibir as ações das autoridades responsáveis pela Segurança Publica do Rio de Janeiro que iniciaram a execução de projetos para o reforço e aperfeiçoamento das atividades policiais em várias localidades dominadas pelo crime organizado. Os denunciados MÁRCIO NEPOMUCENO e ELIAS notoriamente conhecidos como lideres das comunidades conhecidas por ´VILA DOS PINHEIROS e PENHA´ e ´COMPLEXO DO ALEMAO´, respectivamente, incitaram e ´determinaram´ TODO CONTINGENTE DE MARGINAIS pertencentes às suas quadrilhas, e outros traficantes que integram a autodenominada organização criminosa ´COMANDO VERMELHO´, para darem início a ações de caráter criminoso, práticas de violência contra os cidadãos materializadas em verdadeiros atos de barbarismo, de forma pontual, para provocarem desestabilização nas operações policiais, que incluíram confronto direto com autoridades da segurança pública. Os portadores e interlocutores na divulgação das ordens exaradas do interior da penitenciária federal foram os denunciados BEATRIZ DA SILVA, FLAVIA PINHEIRO FROES e LUIZ FERNANDO COSTA, este ultimo ´Presidente da Associação de Moradores da comunidade de ´NOVA BRASILIA´ localizada no ´COMPLEXO DO ALEMAO´. Os três denunciados citados, agindo de forma livre e consciente, com desrespeito às normas estabelecidas nos incisos XXVII e XXVIII da Lei 8906/94 (Estatuto da OAB), aderiram, de forma direta e ativamente na empreitada criminosa, repassando aos demais membros todas as determinações, e se transformaram em portadores e intermediários entre os traficantes presos e demais criminosos em liberdade, pertencentes ao grupo criminoso capitaneado por ELIAS e MARCINHO VP. As ações criminosas determinadas através de bilhetes e/ou recados transmitidos, viabilizaram a pratica dos crimes bárbaros assistidos a partir de 20 de novembro de 2010 pela sociedade fluminense, e a implementação da logística necessária aos ´ataques´ que foram vivenciados pela população, amplamente divulgados pelos meios de informação, incluindo a imprensa internacional. As ações criminosas determinadas evoluíram para, finalmente, nos dias 24 e 25 de novembro, os denunciados transformarem o Rio de Janeiro em um cenário de violência sem limites, eis que a intensa atuação dos marginais aliados, acarretou graves confrontos diretos entre agentes de segurança publica e os membros da quadrilha dos denunciados ´ELIAS MALUCO´ e ´MARCINHO VP´. Os marginais se utilizaram de material explosivo direcionado a mortes de populares, posto que incendiaram coletivos, veículos de transporte de cargas, carros particulares e estabelecimentos comerciais. A associação criminosa dos denunciados atua de forma estruturada, com divisão de funções e evidente intenção de permanência e estabilidade, ressaltando-se o emprego de forte armamento, que inclui a utilização de granadas destinadas ao uso bélico, estando, por conseguinte, aptos a confrontos, seja com a policia ou com marginais que porventura ameacem interferir nas atividades nefastas do trafico, e para tanto cometem crimes de homicídios e demais delitos correlacionados a atividade fim. Os denunciados ´ELIAS MALUCO´ e ´MARCINHO VP´ administram suas atividades ilícitas do interior da penitenciaria federal, e se valem da atuação e colaboração dos advogados ora denunciados para viabilizarem seus atos de barbarismo. As ações conjuntas dos denunciados acarretou um grande número de mortos e feridos, de populares que se encontravam no interior de veículos particulares e coletivos, e de forma covarde foram alvos de frascos que continham substância inflamável, lançados contra os veículos em inequívoca intenção de causarem morte de pessoas inocentes. Assim agindo, estão os denunciados incursos nas penas do artigo 35 da Lei 11343/2006, sendo que os denunciados BEATRIZ, FLAVIA e LUIZ ANTONIO estão ainda incursos nas penas do artigo 37 também da Lei 11343/2006, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal.´ (denúncia de fls. 02-A/02-E). Presentes estão os requisitos autorizadores da extremada medida, porquanto verificados o fumus boni iuris, como acima demonstrado e o periculum in mora, este com fulcro na necessidade de se resguardar o bem estar de eventuais as vítimas e/ou testemunhas, assim como garantir a ordem pública. Da Ofensa a Garantia da Ordem Pública: Para o dicionarista De Plácido e Silva, Ordem Pública define-se como: ´A situação e/ou estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protestos´. Ordem pública, portanto, é o estado de paz social, de tranqüilidade normal, desejada e buscada por toda a sociedade. Abalando-se esta paz social, estar-se-á violando a ordem pública, o que autoriza o decreto da preventiva. Qualquer cidadão mediano neste País viu estupefato o que ocorreu ontem nas comunidades dominadas pelo Crime Organizado. A mídia nos prestou relevante papel audiogravando todos os incidentes criminosos em tempo real (veja-se para tanto as reportagens de fls. 23/28). Pois bem! Quem, em sã consciência, pode se atrever a dizer que a ordem pública não está profundamente abalada, irresignada e ansiosa por resposta eficaz, inteligente e concreta contra aquele ´exército criminoso´ agressivamente armado ontem filmado? A polícia está fazendo o seu trabalho. Aliás superou todas as expectativas e ganhou mimos da população, coisa nunca antes vista! Chegada à hora do Judiciário não se pode imaginar nada diferente, especialmente no Rio de Janeiro, onde todas as iniciativas do nosso Tribunal têm sido aplaudidas pelo país afora! No caso concreto os ´generais´ das facções criminosas foram banidos do Estado e, por tal motivo empregaram táticas de comunicação para fazer chegar aos seus ´soldados´ as ordens necessárias para desestabilizar a ação governamental de resgate desta cidade outrora definida como ´maravilhosa´. Como os presídios federais são distantes e as comunicações eletrônicas e/ou de telefonia se tornaram inviáveis e frágeis, os investigados alcunhados como ´Marcinho VP´ e ´Elias Maluco´ – primeiro e segundo denunciados, em tese, trataram de resgatar os velhos ´pombos-correios´ para fazer chegar aos demais integrantes das quadrilhas suas vontades anarquistas. Nesse contexto são, indiciariamente falando, arregimentados para os ´trabalhos´ os denunciados BEATRIZ, FLAVIA e LUIZ ANTONIO, trio de advogados que, em tese usurpando o altaneiro múnus público da advocacia, fazem chegar aos demais integrantes da quadrilha as ordens dos seus comandantes. Nesse momento saiu à advocacia – função pública merecedora de total respeito e credibilidade social – e deu lugar o mister criminoso; este merecedor de repressão imediata para resgatar a paz social, a dignidade dos dignos advogados e a segurança dos futuros eventos que se avizinham no País. As transcrições das conversas telefônicas mantidas entre os envolvidos nas últimas horas (fls. 20/22) demonstram, suficientemente para esta fase cautelar, que as ordens dos líderes desta horda são o agravamento maior da assombrosa situação pintada por seus ´soldados´ no Estado; eis a razão pela qual a segregação e isolamento instantâneo dos ora acautelados preventivamente se tornou imperiosa para dar fôlego as Autoridades Públicas na estruturação da política de tomada e pacificação dos locais onde a horda se refaz para os novos atos de terror. Não há mais espaço para recuo e omissão, pois como disse e reafirmo a garantia da ordem pública, a paz social e o bem estar da coletividade carioca estão profunda e ineditamente abalados. Nesse momento a excepcional medida cautelar de privação de liberdade dos denunciados se torna de essencial valia porque quebrará a cadeia de comando, ou seja, privará os ´soldados´ das diretrizes pretendidas pelas suas respectivas lideranças e, com isso, fragilizada restarão, pelo menos é nisso que se aposta, as futuras ações terroristas maquinadas por nossos algozes.

O fumus boni iuris calcado que está na prova da materialidade nos indícios suficientes de autoria, como referido antes. Não é demais dizer que a materialidade do tipo imputado ao denunciado encontram-se nas peças que instruem a presente, notadamente na representação da Ínclita Presentante do Parquet (fls. 02/06), a qual torno parte integrante da presente decisão por seus reais e legais fundamentos.

Por fim, no que tange ao periculum in mora, temos que este é evidenciado na medida em que somente com a prisão dos denunciados é que se garantirá a eventual aplicação da Lei Penal, bem como a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa destes agentes. Ademais, tal medida se mostra indispensável para o êxito da instrução processual. Estou convicto – é o que posso fazer como Juiz de Direito -, que decretar a prisão destes investigados é o único e eficaz meio de dar a sociedade dias melhores e um horizonte de paz.

Pelo fio do exposto, atendendo ao Ministério Público, DEFIRO o requerido e decreto a prisão preventiva de Beatriz da Silva Costa de Souza, Flavia Pinheiro Fróes, Luiz Fernando Costa, Marcio Santos Nepomuceno, vulgo ´Marcinho VP´, Elias Pereira da Silva, vulgo ´Elias Maluco´, qualificados nos autos, o que faço com fundamento nos artigos 311 e seguintes do CPP.

De ofício, determino o encaminhamento de cópias da presente decisão e dos autos a Presidência do TJRJ com urgência para se permitir a imediata transferência, o que DETERMINO ATRAVÉS DA PRESENTE, dos acusados para os Presídios de Segurança Máxima do País.

Sem prejuízo da decisão externada no parágrafo anterior, oficie-se ao presídio onde os acusados ´Elias Maluco´ e ´Marcinho VP´ se encontram para DETERMINAR que ambos SEJAM PRIVADOS DE CONTATOS ÍNTIMOS até o melhor esclarecimentos dos fatos ora apurados, até porque nas investigações existem indícios de que a indiciada Beatriz mantinha relacionamento amoroso com Marcinho VP e, utilizando-se deste tipo de vínculo sentimental recebia as ´ordens´ repassadas posteriormente aos demais. Expeçam-se os competentes mandados de prisão e cumpram-se nas vias legais. Rio de Janeiro, 26 de Novembro de 2010. Alexandre Abrahão Dias Teixeira Juiz de Direito

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