Constatação posterior

SP ainda glosa créditos de ICMS de nota inidônea

Autor

  • Celina Toshiyuki

    é advogada epecializada em Direito Tributário membro da Comissão de Imprensa da OAB/Pinheiros sócia do escritório Morais - Advogados Associados.

24 de novembro de 2010, 8h36

Neste ano de 2010, notadamente, aos 14 de abril de 2010, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a égide da Lei dos Recursos Repetitivos (artigo 543-C, do CPC), julgou o Recurso Especial 114.844-4/MG, reconhecendo o crédito de ICMS, para os adquirentes de boa fé, quando as notas fiscais são declaradas inidôneas, pelo Fisco Estadual, posteriormente, à aquisição das mercadorias.

A notícia foi amplamente veiculada e comemorada no meio jurídico.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça decidiu favoravelmente ao adquirente de boa fé, no que tange ao aproveitamento de crédito do ICMS, desde que o negócio jurídico tenha se realizado em data posterior à publicação de inidoneidade e as notas fiscais, inquinadas de inidôneas, tenham sido escrituradas, bem como pago o preço regular das mercadorias.

Na verdade, por ser questão bastante recorrente, o julgamento em tela buscou uniformizar o entendimento da matéria nos Tribunais Pátrios, de modo a evitar a multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema.

No entanto, em que pese reconhecido o direito ao crédito nas circunstâncias acima postas, na prática, o Fisco Estadual Paulista, infelizmente, persiste em glosar o crédito do contribuinte que realiza operação mercantil com empresa, cujas notas fiscais sejam, posteriormente, declaradas inidôneas.

Vale dizer, mesmo se a empresa submetida à fiscalização, pelo Posto Fiscal, apresentar os boletos bancários acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamentos; os documentos fiscais devidamente escriturados nos livros contábeis (Livro Registro de Entrada, Livro Registro de Saída e Livro de Apuração do ICMS) e demais documentos para comprovação da regularidade da operação, é autuada por "Infrações relativas a Crédito do Imposto", sendo compelida ao pagamento do (i) valor relativo ao ICMS creditado, (ii) multa de 35% do valor indicado no documento como o da operação e (iii) juros.

Tudo porque entende o Fisco Paulista que, em situações como tais, para aproveitamento do crédito de ICMS, deve o contribuinte comprovar que a empresa de quem adquiriu as mercadorias, efetivamente, existia ao tempo em que realizados os negócios jurídicos, não considerando prova da existência a emissão de boletos, notas fiscais e duplicatas.

Pois bem, a conduta acima descrita tem levado inúmeros contribuintes a se socorrerem do Poder Judiciário para anular o lançamento fiscal, antes de sua inscrição na dívida ativa (já que a inscrição na dívida ativa é seguida de execução fiscal e, portanto, acarreta penhora de bens), inundando os fóruns com um sem número de ações.

Dentro deste contexto, vale destacar a independência entre as esferas judicial e administrativa e o devido respeito que deve haver entre ambas, para garantir a higidez do sistema, contudo, inegável que merece, ao menos, reflexão, por parte da Administração Tributária, quanto aos fundamentos que respaldaram o julgamento do Recurso Especial 114.844-4/MG, até porque, mesmo perdendo na esfera administrativa, sabe o contribuinte que terá chances de reverter a decisão, judicialmente.

De todo modo, é com muito pesar que analisamos a conduta do Fisco Paulista, que, tomado de tamanha ânsia arrecadatória, não encontra limites para aumentar sua arrecadação, cabendo a nós, operadores do Direito, a defesa contra cobranças arbitrárias e infundadas.

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  • é advogada epecializada em Direito Tributário, membro da Comissão de Imprensa da OAB/Pinheiros, sócia do escritório Morais - Advogados Associados.

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