Lei aplicável

Yeda Crusius volta a ser ré em ação de improbidade

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19 de novembro de 2010, 10h55

A governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius (PSDB), não está imune à Lei de Improbidade Administrativa. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acatou recurso do Ministério Público Federal para definir que a Lei 8.429/92 é aplicável também aos agentes políticos, o que inclui a governadora. Ela é acusada de envolvimento em um caso de improbidade que tramita na Justiça Federal.

A ação de improbidade, movida pelo Ministério Público na Justiça Federal de Santa Maria (RS), foi consequência de operação policial que apontou desvio de recursos no Detran gaúcho, entre 2003 e 2007. Segundo se informou na época da operação, as fraudes alcançariam o valor de R$ 44 milhões. Além da governadora, foram acusadas mais oito pessoas. Entre elas, o marido de Yeda, Carlos Crusius, e três deputados.

A governadora recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre. Alegou que a Lei de Improbidade não seria aplicável aos agentes políticos, os quais apenas estariam sujeitos a responder por crime de responsabilidade, tratado em lei específica (Lei 1.079/1950). O TRF acatou a tese dos advogados da governadora, que assim deixou a condição de ré na ação de improbidade. O Ministério Público entrou, então, com recurso no STJ.

Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins afirmou que a decisão do tribunal “foi proferida em claro confronto com a jurisprudência do STJ, na medida em que o entendimento aqui encampado é o de que os termos da Lei 8.429/92 aplicam-se, sim, aos agentes políticos”. Ele disse que essa posição vem sendo adotada por ambas as turmas julgadoras do STJ que tratam de direito público – a 1ª e a 2ª Turmas.

Em um dos precedentes citados pelo relator, a 1ª Turma manifestou-se no sentido de que “o caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e, notadamente, importem em enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário público e atentem contra os princípios da administração pública, compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.216.168

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