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18 novembro 2010

Lei morta

TJ de Rondônia extingue punição a jornalista

Os delitos de calúnia, injúria e difamação, bem como as penas aplicadas aos condenados por cometê-las, previstos na Lei de Imprensa, foram suspensos pelo Supremo Tribunal Federal em decisão de 2009. Ao aplicar esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia extinguiu, na quarta-feira (17/11), a pena do jornalista Afonso Locks pelo crime de calúnia.

Ele foi condenado pela 1ª Vara Criminal de Vilhena a seis meses de detenção em regime aberto, após escrever reportagens imputando a prática de crime a uma mulher. As notícias foram publicadas nas edições dos dias 24 a 30 de março de 2006 do jornal Correio de Notícias. A mulher recorreu à Justiça contra o jornal. Conseguiu a condenação em primeiro grau. O jornalista apelou ao TJ-RO.

Em seu voto, a desembargadora Zelite Andrade Carneiro, relatora do caso, destacou a decisão do STF na ADPF 130. No dia 30 de abril de 2009, o STF rejeitou a Lei de Imprensa. Dessa forma, a conduta imputada ao jornalista não mais constitua infração penal (atipicidade da conduta pela abolitio criminis). A desembargadora reconheceu a ocorrência da abolitio criminis, e, com amparo no artigo 107, inciso III, do Código Penal, declarou extinta a punição a Locks.

Zelite Carneiro explicou ainda que, como a sentença foi publicada em 24 de agosto de 2006 e a pena aplicada foi de seis meses de detenção, a pena já deixou de valer. O prazo prescricional previsto para a pena inferior a um ano é de dois anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RO.

Apelação 1005002-93.2006.8.22.0014.

Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2010

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

18/11/2010 18:52 themistocles.br (Advogado Sócio de Escritório - Administrativa)
INDIVISIBILIDADE DO DIREITO DE QUEIXA
O Tribunal de Justiça de Rondônia está de parabéns, pois até mesmo a “Exposição de Motivos da Parte Especial” do Código Penal diz que seus tipos de calúnia, difamação e injúria não abrangem os crimes de imprensa.
Entretanto, há quem pense diferente. E neste ponto há um ponto altamente relevante e que tem sido ignorado por aqueles que defendem o uso do Código Penal.
Refiro-me à questão da responsabilidade. Pela extinta Lei de Imprensa havia o instituto da “responsabilidade sucessiva” (art. 37), algo incompatível com o Código Penal, pois no crime de calúnia do art. 138 CP é responsável tanto o autor da ofensa (caput), mas também quem a divulga (parágrafo 1º).
Porém, pelo art. 48 CPP o querelante tem que acionar todos os envolvidos, tanto o autor da ofensa, quanto quem a divulgou. Se não respeitar o princípio da indivisibilidade, a queixa-crime deve ser rejeitada nos termos do art. 49 CPP, pela ocorrência de renúncia do art. 104 CP.
Nas questões jornalísticas, aqueles que resolverem sustentar que os crimes de imprensa agora estão regido pelo Código Penal comum, deverão também respeitar o princípio da indivisibilidade da queixa crime, devendo a partir de agora cumprir a regra da indivisibilidade que não existia na extinta Lei de Imprensa.
Ou processa todos os envolvidos, ou não processa ninguém.
Se não respeitar o princípio da indivisibilidade, ocorrerá a renúncia à queixa, nos termos do art. 49 do Código de Processo Penal e art. 104 do Código Penal.
Assim, considerando que a divulgação das notícias jornalísticas é comum a participação de diversos profissionais de imprensa, indispensável será o cumprimento do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, nos termos do art. 48 do Código de Processo Penal.

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