Lei morta

TJ de Rondônia extingue punição a jornalista

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18 de novembro de 2010, 15h41

Os delitos de calúnia, injúria e difamação, bem como as penas aplicadas aos condenados por cometê-las, previstos na Lei de Imprensa, foram suspensos pelo Supremo Tribunal Federal em decisão de 2009. Ao aplicar esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia extinguiu, na quarta-feira (17/11), a pena do jornalista Afonso Locks pelo crime de calúnia.

Ele foi condenado pela 1ª Vara Criminal de Vilhena a seis meses de detenção em regime aberto, após escrever reportagens imputando a prática de crime a uma mulher. As notícias foram publicadas nas edições dos dias 24 a 30 de março de 2006 do jornal Correio de Notícias. A mulher recorreu à Justiça contra o jornal. Conseguiu a condenação em primeiro grau. O jornalista apelou ao TJ-RO.

Em seu voto, a desembargadora Zelite Andrade Carneiro, relatora do caso, destacou a decisão do STF na ADPF 130. No dia 30 de abril de 2009, o STF rejeitou a Lei de Imprensa. Dessa forma, a conduta imputada ao jornalista não mais constitua infração penal (atipicidade da conduta pela abolitio criminis). A desembargadora reconheceu a ocorrência da abolitio criminis, e, com amparo no artigo 107, inciso III, do Código Penal, declarou extinta a punição a Locks.

Zelite Carneiro explicou ainda que, como a sentença foi publicada em 24 de agosto de 2006 e a pena aplicada foi de seis meses de detenção, a pena já deixou de valer. O prazo prescricional previsto para a pena inferior a um ano é de dois anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RO.

Apelação 1005002-93.2006.8.22.0014.

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