Previdência de inativos

Prefeitura irá devolver contribuições indevidas

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18 de novembro de 2010, 5h55

O recolhimento de contribuições previdenciárias de servidores públicos inativos e pensionistas da Prefeitura de São Paulo entre os anos de 1998 e 2003 é inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal aplicou esse entendimento ao determinar que o município devolva as contribuições recolhidas no período de vigência da Emenda Constitucional 20/98, que vedou esse tipo de contribuição até a publicação da Emenda Constitucional 41/03, que permitiu a cobrança.

O entendimento vale para contribuições de 5% instituídas pela Lei municipal 10.828/90, recolhidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem) a título de pensão mensal. A decisão unânime foi tomada no julgamento de um Recurso Extraordinário que teve repercussão geral reconhecida. Dessa maneira, em todos os casos idênticos, o Judiciário terá de aplicar o entendimento do Supremo.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. “Repetida é a jurisprudência do Tribunal no sentido de que as contribuições recolhidas, por órgão de seguridade social, dos servidores civis inativos e respectivas pensionistas, após a edição da Emenda Constitucional 20/98, são inconstitucionais por expressa hipótese de não incidência, criada pela referida emenda”, explicou.

Ele ressaltou que a devolução das parcelas indevidamente recolhidas deverá ser processada no juízo competente. Gilmar Mendes lembrou que no julgamento de uma medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade em 1999, o STF entendeu que a Emenda Constitucional 20/98 vedou a instituição de contribuições sobre os proventos e rendas de servidores civis inativos e seus respectivos pensionistas.

“Assim, somente após a edição da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, ao incluir o parágrafo 18 no artigo 40 do texto constitucional, possibilitou-se a contribuição sobre os proventos e rendas de aposentadorias e pensões dos servidores inativos”, informou Mendes, citando reiterados entendimentos do STF nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 580871

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