Ordem para cumprir

Banco paga R$ 150 mil por resistir a decisão judicial

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18 de novembro de 2010, 1h33

Não há exagero na fixação de multa diária a instituição financeira que se exime da obrigação de cancelar protesto indevido e retirar nome de cliente de cadastros restritivos de crédito. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou o Unibanco a pagar indenização por danos morais a um cliente no valor de R$ 7 mil, por protesto indevido. Por descumprir a obrigação fixada judicialmente, o banco ainda terá de pagar aproximadamente R$ 150 mil.

O recurso especial do Unibanco no STJ buscava avaliar se havia exageros na multa imposta pelo descumprimento de ordem judicial, que somada ao valor do dano moral chega a R$ 150 mil. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a redução do valor indica que as multas fixadas para cumprimento de obrigações não são sérias e leva a crer que, caso o valor da multa se torne alto no futuro, o inadimplente possa contar com a complacência do Poder Judiciário.

“Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir ordem judicial", assinalou a ministra, ao afirmar que não foram demonstrados impedimentos “excepcionais” a justificar a resistência do banco em cumprir a ordem judicial.

A ação
O cliente do Unibanco pediu reparação de danos morais contra o banco devido a um protesto indevido de título no valor de R$ 1.630. Na ocasião, a instituição financeira também incluiu o nome do correntista nos cadastros restritivos de crédito.

Durante o processo, o juiz condenou o banco ao pagamento de 20 salários mínimos por danos morais e colocou à disposição do correntista um ofício pelo qual ele mesmo poderia solicitar as baixas dos apontamentos discutidos na ação. Alegando pobreza e os altos custos para tal providência, o cliente solicitou que fosse determinado ao banco que solucionasse o problema.

O juiz determinou que o banco providenciasse a retirada das restrições impostas ao cliente. Para o cumprimento da determinação, foi fixada, inicialmente, multa de um salário mínimo, da época, por dia de descumprimento, aumentada posteriormente para R$ 350.

Ocorreu, no entanto, a primeira ação de execução contra o Unibanco pelo descumprimento da ordem judicial, sendo imposta, desta vez, multa de R$ 27.016 à instituição financeira. Somente após o juiz majorar a multa para R$ 1 mil por dia de ordem descumprida foi que o banco retirou, dias depois, os dados do cliente dos cadastros restritivos.

Uma segunda ação foi ajuizada contra o banco para que o cliente recebesse a multa devida pelo período não abrangido pela primeira execução, entre julho de 2004 a agosto de 2005. O valor do débito era de R$ 121.873,55 na data do ajuizamento.

O banco opôs embargos à execução, que foram acatados pelo juiz. A sentença se fundamentou no fato de que o cliente parecia se interessar mais no recebimento da multa do que no cancelamento do protesto, já que poderia ter retirado o ofício pelo qual resolveria a pendência.

O correntista recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para manter a multa aplicada. O tribunal atendeu ao pedido, pois a retirada da multa prestigiaria quem não cumpre suas obrigações e não acata ordens do Poder Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1135824

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