Perda de causa

Sindicato terá que pagar honorários advocatícios

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11 de novembro de 2010, 16h13

Na cobrança de imposto sindical, matéria de natureza civil, os honorários advocatícios não recebem o mesmo tratamento dado aos honorários advocatícios assistenciais. Com base nos termos da Súmula 219, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em processo contra o Sindicato das Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, ambos do Estado de São Paulo.

Pela Súmula, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não ocorre apenas pela perda da causa, mas a parte também pode estar assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar que recebe menos de dois salários mínimos ou declarar que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

De acordo com a juíza convocada, Maria Doralice Novaes, relatora do caso, os honorários advocatícios assistenciais são devidos apenas quando se trata de trabalhador individual, beneficiário da Justiça gratuita, cuja assistência jurídica é promovida pelo sindicato (Orientação Jurisprudencial 305 da Seção I de Dissídios Individuais do TST). Já os honorários advocatícios do processo em exame são devidos em razão da mera sucumbência, tendo em vista a natureza civil da ação.

A relatora destacou, ainda, que essa condenação em honorários advocatícios é conseqüência das novas atribuições da Justiça do Trabalho, previstas na Emenda Constitucional 45/2004. Foi a partir da promulgação da emenda que a Justiça do Trabalho ganhou competência para julgar ações de representação sindical: entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.

Para se adaptar à nova realidade, o TST, inclusive, regulamentou o assunto na Instrução Normativa 27/2005 (artigo 5º), ao determinar que, “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região tinha entendido que não era possível a condenação em honorários advocatícios no caso. Para o TRT, nas ações trabalhistas, a responsabilidade pela verba honorária não é definida pela sucumbência, e deve seguir o que estabelece a Lei 5.584/70.

Entretanto, a relatora concluiu que a sistemática adotada na mencionada lei para a condenação em honorários advocatícios não pode mais ser exigida para as ações propostas na Justiça do Trabalho, em função das novas competências trazidas pela EC 45/2004. Assim, nas ações de natureza civil, os honorários são devidos pela mera sucumbência.

A 7ª Turma acatou Recurso de Revista do Sindicato das Indústrias para condenar o Sindicato da Micro e Pequena Indústria ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15%, na forma do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, segundo o qual o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-18040-21.2007.5.02.0061

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