Emenda do Calote

A indevida compensação de parcelas de precatório

Autor

  • Rogerio Mollica

    é nestre e doutor em Direito Processual pela USP (Universidade de São Paulo) advogado e sócio do escritório Cais Rangel Da Matta Fonseca e Mollica Advogados.

11 de novembro de 2010, 7h00

A Emenda Constitucional 62/09 foi promulgada após muita polêmica e foi apelidade de "Emenda do Calote". De fato, como muitos estados e municípios não pagavam os seus precatórios e como as dívidas estavam se acumulando, viu-se a necessidade de se alterar a sistemática de pagamento dos ofícios precatórios.

A referida emenda acabou por preterir, em parte, a regra então vigente do pagamento cronológico dos precatórios, prevendo um teto máximo do orçamento dos entes públicos para o pagamento de precatórios e admitindo que quem conceder um desconto maior (deságio) poderá receber antes o seu crédito.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com outras entidades, como a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4.357 em face da referida Emenda Constitucional. O Ministro relator Carlos Ayres Britto solicitou informações às secretarias das Fazendas estaduais e municipais (capitais) e aos Tribunais de Justiça sobre os precatórios pagos e pendentes referentes aos últimos dez anos. Após a vinda das informações e o ingresso de várias instituições nos autos na qualidade de amicus curiae aguarda-se a apreciação da medida liminar pleiteada.

Entretanto, enquanto não julgada a referida ADIN, a Emenda Cosntitucional 62/09 continuará trazendo muitas incertezas e angústias aos credores dos entes públicos, que não sabem como e quando receberão os seus créditos. Mesmo os que já tiveram suas parcelas depositadas vêm enfrentando dificuldades em levantar os seus créditos, já que em muitos casos, principalmente na esfera federal, onde os precatórios são pagos em dia, os entes públicos estão requerendo a compensação das parcelas a serem levantadas do precatório com supostos débitos que os credores teriam com os entes devedores, nos termos § 9º do artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 43 da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

Primeiramente é de se observar que o § 9º do artigo 100 da Constituição Federal é claro ao prever que a pretendida compensação só pode ocorrer no momento da expedição do precatório e não posteriormente, quando do pagamento das parcelas. Logo, não pode o ente público anos, após a expedição do ofício precatório, requerer a compensação de eventuais débitos com parcelas pagas dos requisitórios.

Por tal previsão afrontar a igualdade processual, a mesma deve ser apreciada de forma restritiva, conforme se depreende de trecho da decisão proferida pelo juiz federal convocado Renato Barth Pires, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 0020707-18.2010.4.03.0000/SP:

Com efeito, a Emenda Constitucional 62/09, ao conferir à Fazenda Pública a possibilidade de compensar os débitos oriundos de precatório com eventuais créditos tributários que lhe são devidos pelo beneficiário do precatório, estabeleceu verdadeira prerrogativa processual à Fazenda Pública em detrimento da parte credora, portadora de um título judicial transitado em julgado.
Essa exceção ao princípio da igualdade processual das partes deve ser interpretada restritivamente para que não se conceda à parte benefício maior do que aquele que o legislador pretendeu lhe conferir.
Os parágrafos 9° e 10, do artigo 100, da CF, estão assim redigidos:
"§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional 62, de 2009).
§ 10º Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional 62, de 2009)."
Depreende-se que a compensação de que tratam as normas transcritas institui a adoção de providências que antecedem a expedição do ofício precatório, o que não se constata na espécie, pois há muito se expediu o ofício precatório.

Cumpre ressaltar que a desembargadora federal Cecília Marcondes, relatora do caso supra referido, endossou a decisão do juiz federal convocado e monocraticamente negou seguimento ao agravo da União Federal.

Discussão análoga acerca da interpretação dos referidos dispositivos foi recentemente travada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgado assim ementado:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS DÉBITOS CONSTITUÍDOS EM DESFAVOR DO BENEFICIÁRIO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. ARTIGO 100, §9º, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. O §9º do artigo 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, determina que, "no momento da expedição dos precatórios", seja implementada uma espécie de compensação entre os valores devidos pela Fazenda Pública e eventuais débitos por ela constituídos contra o beneficiário do precatório a ser expedido.
2. O precatório, nos termos do "Manual de precatórios e requisições de pequeno valor" do Conselho da Justiça Federal, consubstancia espécie de requisição de pagamento, ao lado das requisições de pequeno valor (RPVs), e com estas não se confunde. A adoção de uma ou outra dessas duas modalidades decorre do montante a ser requisitado, sendo certo que a submissão do pagamento ao regime de requisição de pequeno valor (RPV), notadamente mais simplificado e célere, encontra-se restrita às obrigações de pequeno valor, cujo limite máximo, no âmbito federal, é de 60 (sessenta) salários mínimos.
3. A regra procedimental do §9º do artigo 100 traduz a implementação de uma prerrogativa processual da Fazenda Pública, na medida em que a ela confere, mesmo após esgotado todo o trâmite processual, o poder de oposição de créditos próprios ao crédito por si devido, assentado no título judicial transitado em julgado. Na condição de prerrogativa processual, estabelece exceção à regra da isonomia ou igualdade entre as partes, e não pode, pois, ser interpretada senão de forma restritiva, sob pena de ampliar indevidamente uma faculdade ostentada por apenas uma das partes em detrimento da outra. Sendo assim, não há como tomar a expressão "precatórios" senão em seu sentido técnico, relativo ao procedimento a que submetido o pagamento de créditos superiores ao limite definido para as obrigações de pequeno valor, de modo que restam excluídos da incidência da regra do §9º do artigo 100 os créditos submetidos ao regime de pagamento mediante requisição de pequeno valor (RPV). (AG 0013671-92.2010.404.0000 – Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK – 1ª Turma – TRF4ª – DJe 28/07/2010)

Nem se alegue que a Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça em seu artigo 43 autorizaria a compensação em face de parcelas já depositadas de precatórios anteriormente expedidos, pois tal resolução, que foi exarada para regulamentar a previsão constitucional, não pode inovar e criar uma compensação não prevista no artigo 100 da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Tal pleito do fisco vem sendo rechaçado pelo Poder Judiciário, conforme se depreende de trecho da decisão da juíza federal Tânia Maria Marangoni Zauhy, da 16ª Vara Federal de São Paulo:

O artigo 43 da Resolução 115 do CNJ, no entanto, destoa desse regramento ao admitir o exercício da compensação relativamente a valores já depositados pelos entes devedores junto aos Tribunais competentes anteriormente à EC 62 para pagamento dos precatórios, retroagindo, pois, em data anterior à Emenda Constitucional que autorizou a compensação, o que não se pode admitir. Desse modo a pretensão da Fazenda Pública voltada para a compensação dos débitos em momento posterior à expedição do precatório deve ser rejeitada porque extemporânea.

Ademais, mesmo que se admitisse essa aplicação retroativa, o artigo 100, parágrafo 9º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 62/2009 prevê:

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

Conforme se observa, há expressa ressalva aos débitos suspensos em virtude de contestação administrativa ou judicial. O que tem acontecido é que os entes públicos têm requerido a compensação somente pela existência de débitos e não se atentam ao fato dos débitos estarem em discussão na esfera administrativa ou mesmo no judiciário.

Outros argumentos ainda podem ser lançados em face da referida compensação, nota-se, pela leitura do parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional 62/09 supra transcrito, que esta obrigatoriedade de compensação não leva em consideração a vontade do titular do crédito, em desrespeito ao princípio da autonomia da vontade. Instituiu-se, a bem da verdade, meio coercitivo para o pagamento de débitos tributários sem permitir que o cidadão possa manifestar seu interesse na compensação.

Criou-se, desta forma, modalidade abertamente confiscatória, em afronta aos princípios da liberdade (inserto no artigo 5º, caput, da Constituição) e da propriedade (artigo 5º, XXII, da Constituição).

Ainda que, a título de argumentação, se considere constitucional a Emenda Constitucional 62/09, a aplicação cogente da compensação do crédito tributário com o valor dos precatórios retira do administrado a possibilidade de se defender em processo administrativo de constituição do crédito tributário ou em eventual processo de execução fiscal, o que ofende aos princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV e LIV da Constituição).

Sendo assim, mostra-se totalmente indevida e extemporânea a compensação pretendida pelos entes públicos após a expedição do precatório e quando do pagamento de suas parcelas.

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