Arrependimento posterior

Diminuição de pena deve considerar reparação de dano

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10 de novembro de 2010, 9h45

A diminuição da pena por arrependimento posterior, previsto no Código Penal, deve se basear tanto no tempo quanto na extensão da reparação do dano. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus em favor de condenado a dois anos e oito meses por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

O artigo 16 do Código Penal afirma que “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

No julgamento, o ministro Marco Aurélio, que votou pela concessão do HC, citou precedentes da Justiça paulista que afirmam que, para incidência do artigo 16 do Código Penal, a reparação do dano não precisa ser total, desde que a vítima se satisfaça com a reparação. De acordo com o ministro, quanto maior a reparação, maior a causa de diminuição, até chegar à reparação total, que corresponderia à diminuição máxima de dois terços da pena. O presidente da turma, ministro Ricardo Lewandowski, seguiu o mesmo entendimento.

Após a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, e o ministro Dias Toffoli votarem pelo indeferimento do pleito, o ministro Marco Aurélio abriu divergência e votou pela concessão do HC. De acordo com o ministro, quanto maior a reparação, maior a causa de diminuição, até chegar à reparação total, que corresponderia à diminuição máxima de dois terços da pena.

Já para a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, a doutrina dominante revela que, para que o arrependimento posterior permita a aplicação do artigo 16 do Código Penal, a reparação do dano deve ser “completa, total e integral”, além de voluntária. Nesse sentido, a maioria da doutrina diz que a reparação em causa de abranger todo o prejuízo causado ao sujeito do crime.

A gradação prevista no dispositivo, segundo a ministra, deveria ser aplicada de acordo com a presteza do agente que cometeu o delito: maior redução de pena nos casos em que a reparação se dá logo após o crime, e menor redução quando se dá mais próximo da apresentação da denúncia ou queixa. Seguindo a relatora, o ministro Dias Toffoli também votou pelo indeferimento do pleito. Com o empate, prevaleceu a tese dos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

O caso
O réu era sócio de uma empresa de consórcio que, após passar por dificuldades, não conseguiu manter o empreendimento. Segundo o advogado, ele restituiu parcialmente vários clientes, mas foi condenado com base no artigo 5º da Lei 7.492/86 a pena de dois anos e oito meses, convertida em trabalhos comunitários e multa. Segundo o defensor, o réu estaria na iminência de começar a cumprir a pena.

No entanto, a defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ao STJ para ver reconhecido o direito à diminuição da pena pelo arrependimento posterior. As duas cortes negaram os recursos. Para o STJ, como não ocorreu, no caso, a integral reparação do dano, “afasta-se a concessão das benesses previstas pelo artigo 16 da Lei Penal”.

Agora, com a decisão do STF, o juiz de primeiro grau vai verificar se o condenado preenche os requisitos necessários para receber o benefício e, se for o caso, fixar o percentual da diminuição. Os ministros do Supremo também decidiram suspender o início do cumprimento da pena até que essa questão seja analisada pelo juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 98.658

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