Contas trabalhistas

Ações trabalhistas e contribuição à seguridade social

Autor

8 de novembro de 2010, 7h49

Tem sido alarmante o atual entendimento que vem se acentuando em âmbito da seguridade social, especialmente, no que diz respeito à desejada impossibilidade de homologação de acordo realizado em processo judicial trabalhista, após a liquidação de sentença condenatória transitada em julgado e, que venha, supostamente, por via oblíqua, a suprimir ou a reduzir a integralidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em conformidade com a liquidação originária das contas sentenciais.

Noutro giro verbal, a seguridade social tem pretendido fazer valer a cobrança destes tributos sobre as remunerações originariamente apuradas em conta de liquidação, judicialmente homologada, sob a justificativa de um pretenso direito líquido e certo seu, ainda que diante de acordo celebrado posteriormente e que venha a redefinir essa respectiva base de cálculo tributável, conforme nova e ulterior manifestação de vontades dos pactuantes.

De fato, o órgão em questão tem entendido que um dado acordo de vontades, quando já se tenha havido anterior homologação da liquidação das contas trabalhistas, não poderia implicar em supressão ou em redução da integralidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias a serem recolhidas tais como definidas na aludida liquidação primária, em sua totalidade, ou seja, tem almejado o recolhimento tributário integral ainda que em face de parcelas remuneratórias proporcionalmente não inseridas no âmbito do acordo celebrado, fundamentando-se, para tanto, essencialmente, no artigo 832, § 6º da CLT[1].

Esta compreensão, contudo, não encontra, concessa vênia, qualquer respaldo em nosso atual ordenamento jurídico. Primeiramente, já com base no próprio espírito conciliatório intrínseco à nossa Justiça do Trabalho (artigo 764, caput e §§ 1º e 3º da CLT[2]), que vem acenando com a possibilidade da ocorrência, sim, da redefinição, em nível transacional, a qualquer tempo, dos valores frutos de rendimentos de trabalho, em que deve ser respeitada, para fins tributários, por óbvio, apenas a proporção da natureza originária de tais rendimentos.

E, ao depois, com base, principalmente e, no que mais interessa às presentes reflexões, na própria Teoria Geral do Direito Tributário, que condiciona a validade das contribuições em tela, verdadeiros tributos que são, a sua subsunção plena às regras e aos princípios que lhe são próprios, acentuadamente, aos contidos na atual Carta Maior e, secundariamente, aos insertos nas correlatas legislações infraconstitucionais especiais aplicáveis à matéria (Leis da Seguridade Social).

Com efeito, é justamente na Constituição Federal, em seu artigo 195, I, ‘a’ e II[3], que se encontra a regra-matriz de incidência tributária (Roque Carrazza) de tais contribuições previdenciárias a cargo dos empregadores e dos empregados em face de rendimentos pagos ou auferidos, respectivamente.

E será com base, justamente, nos limites desta regra-matriz tributária, portanto, que a legislação infraconstitucional especial deverá ater-se e ser interpretada para fins de dar vida e contorno próprio a tais contribuições previdenciárias, instituindo-as, não sendo possível, aliás, como já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, “… no plano constitucional, norma legal estabelecer fato gerador diverso para a contribuição social de que cuida o inciso I, ‘a’ do art. 195 da Constituição Federal” (RE 569 056 3 – Pará, Rel. Min. Menezes Direito). Tal raciocínio, por óbvio, também se aplica ao seu inciso II, igualmente objeto destas ponderações.

Vale dizer, aos empregadores, por disporem de folha de salários, caberá recolherem as suas parcelas previdenciárias correspondentes (conforme artigos 22, I, II e 30, I, ‘b’ da correlata Lei especial n. 8.212/90), ao passo em que também caberão aos empregados as suas quotas previdenciárias atinentes aos recebimentos de seus correlatos rendimentos de trabalho (conforme artigos 20, 28, I, e 30, I, ‘a’ da mesma Lei).

De uma forma ou de outra, porém e, de acordo com a própria hermenêutica do precitado artigo 195, I, ‘a’ e II da CF, será sempre necessária a ocorrência concreta, no mundo em que vivemos, dos fatos imponíveis tributários (Geraldo Ataliba) a serem prévia, hipotética e abstratamente inseridos nos aspectos materiais de suas respectivas leis especiais infraconstitucionais, aqui caracterizados pelos efetivos pagamentos (pelos empregadores) e pelos efetivos recebimentos (pelos empregados) dos rendimentos de trabalho, fazendo-se nascer, a partir daí, as suas respectivas relações obrigacionais tributárias.

Sempre a propósito, valem as sábias lições de Albert Hensel, para quem “só deves pagar tributo se realizas o fato imponível”[4], o que significa dizer que o aspecto material abstratamente previsto na norma jurídica tributária deverá efetivamente ocorrer para tornar existente (fazer nascer) a relação obrigacional tributária, até mesmo, para se poder bem dimensionar a exata base de cálculo (perspectiva dimensível daquele aspecto) a ser utilizada na valoração do dever tributário (base imponível – Geraldo Ataliba), não sendo por outra razão que o CTN, em seu artigo 114, define o fato gerador da obrigação tributária principal como sendo “…a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”.

Amparando, ainda, as ideias aqui lançadas, Antoniel Ferreira Avelino e Maria Inês Corrêa de Cerqueira Cesar Targa afirmam que “…o artigo 195 da Constituição Federal (…) é absolutamente claro: o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento, pelo empregador, de valores à pessoa física que lhe preste serviços. (…) Quitado o valor devido pelo empregador ao trabalhador, ocorreu o surgimento do fato gerador da contribuição previdenciária. A contribuição previdenciária, então, é calculada sobre o valor pago (…) No momento do pagamento, tanto para o executado quanto para o exequente, que recebeu os valores que lhe eram devidos e que também é contribuinte da Previdência Social, surge o fato gerador (…) Resumindo, não tendo havido o pagamento pelo executado, com o correspondente recebimento, efetivo do valor…pelo exequente, não são devidas contribuições previdenciárias, posto que ainda não caracterizado o fato gerador”[5].

Esta vinculação, determinada pela Constituição Federal que, aliás, é suprema e, não, mero repositório de recomendações (Roque Carrazza), do recolhimento da contribuição previdenciária à ocorrência efetiva do pagamento de remuneração pelo empregador ao empregado vem confirmada, como não poderia deixar de ser, em termos infraconstitucionais, não somente nos já precitados artigos da Lei especial n. 8.212/91, mas também, destacadamente, no seu art. 43, caput e § 5º, segundo os quais, respectivamente, “…nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à seguridade social” e, “…na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo”.

Esta parte final, condizente com o seu então parágrafo 5º, a bem da verdade, nada mais fez do que reforçar aquilo que, em face do próprio e atual Sistema Constitucional Tributário Nacional, já se via explícito, para o que, de fato, qualquer entendimento em contrário ou, ainda, além da conta, estaria fadado, com solar clareza, à irremissível inconstitucionalidade.

Assim sendo, apenas com o efetivo pagamento de rendimentos pelo empregador ao empregado, ainda que por meio de acordo e, este, a qualquer época, é que os mesmos passarão a integrar uma relação jurídica obrigacional tributária em face da seguridade social, na qualidade de legítimos sujeitos passivos da mesma, como bem elucidado, en passant, em recente decisão do C. TST, nos termos do artigo 114, VIII da CF[6] e, segundo a qual, “…no caso concreto, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional foi firmada com base no que dispõe o artigo 764, §3º da CLT, evidenciando que inegável a possibilidade de realização de avença que ponha fim à lide mesmo após a homologação da conta de liquidação” além de que os descontos previdenciários deveriam ter “…como base de cálculo o valor acordado, que passa a prevalecer, desde que cabível a incidência dos descontos, conforme a natureza das parcelas. Recurso de revista não conhecido” (RR 4713 1999 030 12 00, 1ª T., Relatório ministro Lélio Bentes Corrêa, DJ 7.12.07).

Por fim, neste mesmo sentido e, com base no precitado artigo 114, VIII da CF, destacam-se os seguintes precedentes do C. TST: RR 697 2004 01 10 00 0, 3ª T., Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 6.9.02; RR 857 1997 662 04 40 0, 3ª T., Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 27.4.07; RR 1643 1999 006 02 40 6 , 3ª T., Rel. Min. Alberto Bresciani, DJ 9.3.07; RR 4713 1999 030 12 00, 1ª T., Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DJ 7.12.07; RR 1 614 2003 211 04 40 2, 5ª T., Rel. Min.João Batista Brito Pereira; RR 1 877 1992 462 02 00 3, 5ª T., Rel. Min.João Batista Brito Pereira; RR 98 2005 911 11 00 5, 2ª T., Rel Min.José Simpliciano Fontes de F. Fernandes; RR 9 225 2003 006 11 00 0, 3ªT., Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e 3336 2005 131 15 40 6, 8ª T., Rel. Min. Dora Maria da Costa, 11.8.08. E, ainda, do C. TRT/SP: Agravo de Petição nº 01222200600802003, rel. Des. Ivani Contini Bramante, DJe 13.8.2010 e Agravo de Petição nº 02720.2004.066.02.00-2, 5ª T., rel. Des. José Ruffolo, DJe 02.07.2010.


[1] “Artigo 832 – (…). § 6º – o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União”.

[2] “Artigo 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º – Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. (…) § 3º – É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório”.

[3] “Artigo 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201…”.

[4] Diritto Tributario, tradução de Dino Jarach, Milano, Giuffré, 1956, p. 148. In Roque Antonio Carrazza. Curso de Direito Constitucional Tributário, 23ª Ed., Rev., Ampl. e Atual. até EC 53/06, p.453.

[5] O Fato Gerador da Contribuição Previdenciária no Processo do Trabalho. 19ª Ed., Revista da Escola da Magistratura do TRT da 15ª Região.

[6] “Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…) VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!