Ônus do ato

Servidor grevista deve assumir riscos, diz ministro

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5 de novembro de 2010, 18h43

Servidores que aderem a movimento grevista devem assumir os riscos em relação a sua legitimidade e a sua legalidade. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, negou o pedido de liminar do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (Sind-Justiça), que pediu a suspensão de atos da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O Sind-Justiça alegou descumprimento, por parte do TJ-RJ, de jurisprudência firmada pelo STF que garantiu aos servidores públicos o direito de greve. Segundo os autos, Entretanto, o presidente do TJ-RJ divulgou nota afirmando que “não existe a menor possibilidade de haver greve” e que “aqueles que tentarem sofrerão as consequências do seu ato”. Para a entidade, a medida tem como objetivo cercear o direito de greve dos servidores e causar medo em toda a categoria.

Gilmar Mendes, relator da ação, negou o pedido por não enxergar “num juízo precário, inerente à fase processual, que os atos impugnados veiculem ofensa ao decidido pelo STF no MI 708/DF”. Ele destacou que “a complexidade do exercício do direito de greve exige que a administração pública pratique atos tendentes à adequação da lei de greve do setor privado ao regime estatutário, concretizando, ademais, o princípio constitucional da continuidade do serviço essencial, o qual não pode ser abolido pelo legítimo exercício do direito de greve”.

Gilmar Mendes também destacou que o servidor, ao aderir à greve, deve assumir, também, os ônus inerentes ao ato. Ele destacou que, em princípio, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho. Isso porque a deflagração da greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho.

Esse entendimento, ainda conforme o ministro, “decorre do disposto nos julgados dos Mandados de Injunção nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, que provisoriamente estabeleceram a previsão de regulação constitucional e processual da greve pelos servidores públicos estatutários”.

O caso
O Sind-Justiça afirmou que a greve, por tempo indeterminado, foi deflagrada para reclamar o cumprimento de direitos e interesses da categoria supostamente desrespeitados. A Presidência do TJ editou o Aviso 100/2010, informando que não admitirá “falta injustificada de seus servidores” e declarou a “necessidade de manutenção, de forma contínua, da prestação jurisdicional”. Ainda conforme o sindicato, foram editados outros atos normativos na tentativa de obstaculizar o movimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 10.798

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