STJ decide tornar indisponíveis bens de José Riva
4 de novembro de 2010, 7h24
Por decisão unânime da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, os bens do ex-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, José Geraldo Riva (PP), estão indisponíveis. O ex-deputado é alvo de Ação Civil Pública do Ministério Público do estado por improbidade administrativa.
Riva foi cassado pelo Tribunal Regional de Mato Grosso e responde a dezenas de processos por improbidade administrativa, sendo acusado de desviar mais de R$ 120 milhões dos cofres do estado. A 2ª Turma analisou pedido do MP eleitoral contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu ser injustificado o pedido para tornar indisponíveis os bens do ex-parlamentar.
O TJ argumentou que a indisponibilidade somente se justificaria se houvesse a possibilidade de o patrimônio ser dilapidado, o que não foi reconhecido. No entanto, por meio de Recurso Especial, o MPE destacou que a decisão é omissa em relação ao artigo 7º da Lei 8.429/1992.
Segundo o dispositivo, “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”. Segundo o MP, a ocorrência do periculum in mora (perigo da demora) está prevista no referido artigo, tornando imprescindível a declaração de indisponibilidade dos bens.
Decisão
Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, nos casos de indisponibilidade patrimonial requerida devido a processos por conduta lesiva ao erário, é implícito o periculum in mora contido no artigo 7º, “ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial da ação”.
A jurisprudência do STJ afirma que não há necessidade de individualizar os bens sobre os quais deve recair a indisponibilidade prevista no mesmo artigo 7º da lei, “considerando a diferença existente entre os institutos da ‘indisponibilidade’ e do ‘sequestro de bens’ (este com sede legal própria, qual seja, o artigo 16 da Lei n º 8.429/92)”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REesp 1201559
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