Violação de direitos

Empresa é condenada por uso indevido de fotos

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31 de março de 2010, 11h50

São direitos morais do autor o de ter o seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado na utilização de sua obra. O entendimento é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou a empresa Núcleo de Projetos Educacionais Ltda a indenizar o fotógrafo Jurutan Alves da Silva por violação de direito autoral. A empresa utilizou fotografias produzidas pelo autor da ação para fins publicitários, sem autorização e identificação do nome do autor. A Justiça mineira manteve a sentença de primeira instância e determinou o pagamento de R$ 4 mil pelos danos materiais.

Quanto aos danos materiais, o valor será definido a partir de uma perícia sobre o lucro obtido pela empresa com o uso das imagens. O autor das fotos argumentou que, depois de produzir fotografias para o Núcleo, foi informado pela escola de que o material não havia sido aprovado e que seus serviços tinham sido dispensados. No entanto, ele encontrou as imagens de sua autoria em anúncios em revista e outdoor sem a devida identificação de seu nome.   

A empresa alegou inexistência de violação de direitos autorais por se tratar de mera contratação de prestação de serviço. Ao analisar as fotografias publicadas, o juiz Geraldo Senra Delgado, da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, constatou que “se caracterizam pela originalidade, criatividade e técnica do autor”.

Delgado ressaltou que a empresa “publicou tais fotografias, presumivelmente, por levar em consideração que tais trabalhos eram dotados de valor relevante, capazes de chamar a atenção do público”. De acordo com o juiz, a comprovação de que a autoria das fotos não consta na divulgação de nenhuma delas fere o direito moral de fotógrafo,  “independentemente de prova dos danos, que se presumem.”

O Núcleo argumentou que pagou pela prestação de serviços de Silva, porém, não foram apresentados recibos ou notas fiscais para comprovação. Além disso, sustentou que o próprio autor não entregou as fotografias com o nome dele e que a escola publicou as imagens tais como foram fornecidas.

O Núcleo de Projetos Educacionais argumentou também que, na revista em que foi feito o anúncio, “99% das fotografias ali exibidas não trazem o nome do fotógrafo que a realizou”. Outro argumento foi o de que as fotografias foram produzidas mecanicamente e não de forma intelectual, “sem nenhuma criação do espírito, não podendo ser consideradas obras de arte, mas simples registros fotográficos”

Segundo o desembargador relator, Antônio de Pádua, da 14ª Câmara Cível, “são direitos morais do autor o de ter o seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado na utilização de sua obra”. Antônio de Pádua destacou, ainda, que “não é necessário que se tenha constatado um dano material, muito menos que o fato tenha caído no domínio público para que haja a obrigação de indenizar”. Por fim, o desembargador concluiu: “É patente a previsão legal de reparação moral decorrente da omissão do crédito das fotografias utilizadas pelo apelante para fins publicitários”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Processo: 1.0024.03.995172-8/002

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