Segurança jurídica

Decisão do TCU sobre vantagem a servidor é cassada

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28 de março de 2010, 6h36

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, cassou acórdãos do Tribunal de Contas da União que suspendiam vantagem paga a servidor público já transitada em julgado. O caso chegou ao Supremo através de Mandado de Segurança, que teve a liminar deferida pelo ministro em 2006. Ele confirmou a suspensão em julgamento monocrático de mérito. O MS buscava o restabelecimento da parcela correspondente à URP de 26,05%, paga há mais de 13 anos à servidora que teve o pagamento cassado pelo TCU.

“O excelso Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença impregnada da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal”, explicou o ministro em sua decisão. Celso de Mello lembrou que o trânsito em julgado em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituído mediante ação rescisória.

O ministro apoiou-se no entendimento que reconhece no decurso do tempo a possibilidade de constituir, ainda que excepcionalmente, fator de legitimação e de estabilização de determinadas situações jurídicas. Ele esclareceu que a decisão se baseia nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, sendo os dois últimos projeções específicas do postulado da segurança jurídica.

“Os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público, em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos poderes ou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado”, escreveu Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

MS 25.805

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