Bar das Araras

Homens são condenados por morte de jornalista

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27 de março de 2010, 13h01

Quatro dos cinco homens envolvidos no assassinato do jornalista Luiz Carlos Barbon Filho foram condenados a 16 anos e 4 meses de prisão pelo V Tribunal de Juri de São Paulo. A sentença também determinou a perda do cargo dos policiais militares Paulo Cesar, Edson Luiz Ronceiro e Adelcio Carlos Avelino envolvidos no crime. O jornalista foi assassinado a tiros, em 5 de maio de 2007, em Porto Ferreira (228 km ao norte de São Paulo). Cabe recurso.

Foram condenados Paulo Cesar Ronceiro, que dirigia a moto para que Valnei Bertoni efetuasse os disparos, Carlos Alberto da Costa, que forneceu a arma do crime, e Adelcio Carlos Avelino, por organizar e dirigir a atividade criminosa. De acordo com a sentença, Bertoni, que ainda será julgado, efetuou os disparos contra o jornalista e ainda, por erro de pontaria, acertou também Alcides Marcilio Prata Catarino, vulgo “Paquito”, que sobreviveu.

O juiz Cassiano Ricardo Zorzi Rocha inclui a pena de mais dois anos a Carlos, Edson e Adelcio, pelo crime de formação de quadrilha. Também foi determinada a instauração de inquérito policial para apuração de crime de falso testemunho das testemunhas Pedro Osmar e Alaiton Fernando Canova.

O caso
Na época do crime, o jornalista Luiz Carlos Barbon Filho reportou o esquema de exploração sexual de menores, o que levou à condenação de seis vereadores, três empresários e um funcionário público. Ele apontou, ainda, irregularidades em contratos da prefeitura. A reportagem em que mostrou o esquema de exploração sexual de meninas adolescentes por pessoas influentes na cidade, publicadas no Jornal Realidade de Porto Ferreira, valeu para Barbon a indicação para a final do Prêmio Esso de Jornalismo, categoria Interior, em 2003.

Barbon foi morto por volta das 21h, no Bar das Araras, que fica próximo à rodoviária da cidade. Testemunhas informaram que dois homens vestidos com roupas pretas e encapuzados chegaram ao bar em uma moto. Segundo a PM, o homem que estava na garupa desceu da moto, se aproximou do jornalista e disparou dois tiros à queima roupa. O jornalista, atingido na perna e no abdômen, ainda foi levado ao Pronto Socorro, mas não resistiu.

Leia a sentença.

CARLOS ALBERTO DA COSTA, vulgo “NEGO”, qualificado a fls.778/783, PAULO CÉSAR RONCEIRO, qualificado a fls.2150/2155, EDSON LUIZ RONCEIRO, qualificado a fls.2156/2161, e ADELCIO CARLOS AVELINO, qualificado a fls.2162/2169, foram pronunciados a fls.3791/3806 como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Luiz Carlos); artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 73 (vítima Alcides), sempre na forma do artigo 29, “caput”; artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal porque, no dia 05 de maio de 2007, por volta das 21h00min, no estabelecimento comercial “Bar das Araras”, localizado na Rua Indalécio Rezende nº 902, Bairro Jardim Primavera, na Comarca de Porto Ferreira, VALNEI BERTONI, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo em Luiz Carlos Barbon Filho, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls.469/473 e que foram a causa de sua morte. Por erro de execução, um dos projéteis desviou-se de seu alvo e atingiu Alcides Marcilio Prata Catarino, vulgo “Paquito”, provocando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. 04/05 e 13/14, dando inicio a um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta que: CARLOS ALBERTO concorreu para a prática do crime na medida em que forneceu a arma de fogo para a sua prática; PAULO CÉSAR concorreu para a prática do crime na medida em que conduziu a moto para o local da prática do fato, bem como para a fuga do executor; EDSON concorreu para a prática do crime na medida em que escondeu a arma utilizada na prática do crime para ajudar na fuga do executor (VALNEI) e do piloto (PAULO CÉSAR); ADELCIO concorreu para a prática do crime na medida em que organizou e dirigiu as atividades criminosas. Consta também que, em dia, horário e local incertos, mas anterior ao dia 05 de maio de 2007, na Comarca de Porto Ferreira, os Réus associaram-se em quadrilha ou bando armado, sob a forma de organização criminosa, para o fim de cometer crimes.

O Conselho de Sentença, regularmente constituído e de conformidade com o termo de votação em anexo, afirmou a autoria e a materialidade dos crimes imputados aos Réus.

Ante o exposto, e em conseqüência da votação realizada:

1. julgo: IMPROCEDENTE a acusação para ABSOLVER o Réu PAULO CÉSAR RONCEIRO (R.G. n° 21.505.900) como incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal;

2. julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação para CONDENAR:

a. o Réu PAULO CÉSAR RONCEIRO (R.G. n° 21.505.900) como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Luiz Carlos); artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 73 (vítima Alcides), sempre na forma do artigo 29, “caput”, do Código Penal;

b. os Réus CARLOS ALBERTO DA COSTA, vulgo “NEGO”, (R.G. n° 19.878.744),EDSON LUIZ RONCEIRO (R.G. n° 17.036.970), e ADELCIO CARLOS AVELINO, (R.G. n° 17.505.969), como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Luiz Carlos); artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 73 (vítima Alcides), sempre na forma do artigo 29, “caput”; e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal.

Atendendo ao critério do artigo 68 do Código Penal, passo à quantificação das sanções para cada um dos crimes e cada um dos Réus.

I. para o crime de homicídio consumado (vítima Luiz Carlos), nos termos do artigo 59 do mesmo Código, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão, para cada um dos Réus.

Reconhecidas duas qualificadoras, e uma delas servindo como agravante genérica, agravo a pena de 1/6 (um sexto), resultando em 14 (quatorze) anos de reclusão.

Em face da aberratio ictus, aumento a pena de 1/6 (um sexto), perfazendo um total de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena esta que, na ausência de outros elementos, torno definitiva para cada um dos Réus.

O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado.

A pena-base foi fixada no mínimo legal considerando-se terem os Réus bons antecedentes (PAULO – fls.4280/4282; CARLOS – fls.4274/4276; EDSON – fls.4277/4279; ADELCIO – fls.4270/4273), nada infirmando a presunção de favorecimento à defesa.

Sendo duas as qualificadoras reconhecidas, uma deve ser tida como elemento integrativo do tipo, servindo a outra como agravante genérica porque ambas compatíveis com o rol contido no artigo 61 do Código Penal, estabelecido o agravamento em patamar suficiente para o caso concreto – e equivalente a 02 (dois) anos.

Não há qualquer circunstância atenuante incidente nos termos dos artigos 65 e 66 do Código Penal.

O acréscimo, nos termos dos artigos 70 e 73 do Código Penal, foi estabelecido no patamar mínimo – e equivalente a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão – porque entendido como suficiente diante da situação concreta e das lesões sofridas pela vítima.

O regime fechado, no seu cumprimento inicial, é disposição específica do artigo 2°, § 1°, da Lei n° 8.072/90, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei nº 11.464, de 28.03.07.

II. para o crime de formação de quadrilha armada, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão a qual, por regra específica, fica aplicada em dobro, resultando em 02 (dois) anos de reclusão, pena esta que torno definitiva para cada os Réus CARLOS, EDSON E ADELCIO.

O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado.

Para este crime, foram utilizados, para quantificação da pena, os mesmos critérios e parâmetros utilizados no crime de homicídio.

Ainda que a quantidade de pena permita (artigo 33, § 2°, letra “c”, do Código Penal), por se tratar de crime conexo a outro doloso contra a vida e considerado hediondo, o regime inicial também foi estabelecido no fechado, nos termos do artigo 33, § 3°, do mesmo Código.

As penas aplicadas nos dois crimes, para os Réus CARLOS, EDSON E ADELCIO deverão ser executadas nos termos do artigo 69, “caput”, do Código Penal.

Por já terem aguardado todo o trâmite da instrução presos, em face do artigo 2°, § 3°, da Lei dos Crimes Hediondos, bem como nos termos do artigo 492, inciso I, letra “e”, do Código de Processo Penal (porque incidentes as circunstâncias ensejadoras do artigo 312 do mesmo Código, sabida e especialmente ser processo desaforado, com testemunha protegida), não poderão os Réus aguardar o julgamento de recurso em liberdade, ficando, por ora, recomendados nas prisões em que se encontram.

Após o trânsito em julgado desta: 1. lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados; 2. nos termos do artigo 92, inciso I, letra “b”, do Código Penal: a. porque o crime foi praticado em ligação estreita com a função pública exercida; b. porque o crime teve, como sanção penal final, pena privativa de liberdade superior ao mínimo legal exigido para esta situação; c. porque a função pública violada é da qual se espera a segurança e garantia de vida e ordem pública; oficie-se ao comando da Polícia Militar comunicando a perda do cargo dos Réus PAULO, EDSON e ADELCIO.

Oficie-se para a instauração de inquérito policial para apuração de crime de falso testemunho praticado pelas testemunhas PEDRO OSMAR e ALAILTON FERNANDO CANOVA.

Registre-se.
Sala das Deliberações do V Tribunal do Júri de São Paulo, às 03h25min do dia 27 de março de 2010.
CASSIANO RICARDO ZORZI ROCHA

JUIZ DE DIREITO 

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