Direito de comunicar

Telemar tem 180 dias para adaptar a cadeirante

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27 de março de 2010, 7h20

O artigo 10 do Decreto 2.592/1998, que aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, determina que pelo menos 2% dos telefones de uso público sejam adaptados para uso por deficientes físicos mediante solicitação dos interessados. Por entender que ficou demonstrado que a solicitação foi feita e não foi atendida, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou decisão liminar que determina que a OI instale os chamados orelhões, no município de Nova Friburgo (RJ), adaptados para cadeirantes e deficientes auditivos e da fala.

Os desembargadores apenas estenderam o prazo para que a empresa comprove a instalação. Ao invés de 90 dias, como determinado pela 2º Vara Cível de Nova Friburgo, a empresa terá 180 dias. Também decidiram diminuir de 42 para 28 o número de telefones adaptados.

Relator do caso no TJ do Rio, o desembargador Benedicto Abicair lembrou que o artigo 1º, da Lei 7.853/89, “assegura o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência e sua efetiva integração social”. Já o artigo 17, da Lei 10.098/2000, “estabelece que o Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá limites e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer”.

“É inconteste o fundado receio de dano grave, porquanto a falta de acesso aos telefones públicos gera enormes danos à vida dos deficientes físicos, que passam a depender ainda mais da ajuda de terceiros, além de terem restringido o direito de acesso à comunicação”, afirmou o desembargador na decisão.

Abicair também rebateu o argumento levantado pela Telemar de que não havia perigo de dano, já que a ação, ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, foi proposta em 2004 e a liminar deferida em 2009. “Isso porque o processo, a princípio, foi julgado extinto por ilegitimidade ativa, sendo que o recurso contra a sentença foi provido, reformando aquela decisão. Daí a razão para a demora na apreciação do pedido liminar”, explicou.

O desembargador também afirmou que a instalação dos telefones não é irreversível, já que poderão ser desinstalados no caso de a ação ser julgada improcedente. “É bem mais irreversível para os deficientes de Nova Friburgo, porque não se está garantindo, na plenitude, a comunicação deste segmento da sociedade”, disse. O desembargador foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara.

Leia a decisão

SEXTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.002.09474
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A CONCESSIONÁRIA COMPROVE, NO PRAZO DE 90 DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO, A INSTALAÇÃO, EM TODO TERRITÓRIO DE NOVA FRIBURGO, DE QUARENTA E DOIS TELEFONES DE USO PÚBLICO ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES DOS DEFICIENTES AUDITIVOS E DA FALA, ALÉM DE OUTROS QUARENTA E DOIS TELEFONES DE USO PÚBLICO ADAPTADOS PARA CADEIRANTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INCONFORMISMO.

1. Compulsando os autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, quais sejam, a probabilidade da existência do direito alegado, além da existência de situação capaz de gerar fundado receio de dano grave;

2. O art. 10 do Decreto 2.592/1998, que aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço telefônico Fixo Comutado prestado no Regime Público, determina que pelo menos dois por cento dos telefones de uso público sejam adaptados para uso por deficientes auditivos e da fala e para os que utilizam cadeiras de rodas, mediante solicitação dos interessados;

3. É inconteste o fundado receio de dano grave, porquanto a falta de acesso aos telefones públicos gera enormes danos à vida dos deficientes físicos, que passam a depender ainda mais da ajuda de terceiros, além de terem restringido o direito de acesso à comunicação;

4. Dá-se parcial provimento ao recurso para determinar que a ré, ora agravante, comprove nos autos principais a instalação, em todo território de Nova Friburgo, de 14 telefones de uso público adaptados para cadeirantes e de 14 telefones de uso público para deficientes auditivos e da fala, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantida, no mais, a decisão guerreada.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2009.002.09474, em que é agravante TELEMAR NORTE LESTE S/A, sendo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso.

R  E  L  A  T  Ó  R  I  O

Trata-se de agravo de Instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível de Nova Friburgo que, em ação civil pública, deferiu pedido de antecipação de tutela, determinando que a ré, TELEMAR NORTE LESTE S/A, no prazo de 90 dias, contados da publicação da decisão: a) comprove a instalação, em todo território de Nova Friburgo, de quarenta e dois telefones de uso público adaptados às necessidades dos deficientes auditivos e da fala, além de outros quarenta e dois telefones de uso público adaptados para cadeirantes, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) comprove nos autos a divulgação dos locais nos quais foram instalados os telefones públicos, através de qualquer meio de comunicação local, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Sustenta o recorrente que não há perigo de dano, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2004 e a tutela deferida somente no ano de 2009. Aduz que a medida é irreversível porquanto a retirada dos aparelhos telefones é inviável. Assevera que o parágrafo terceiro do artigo primeiro da Lei 8.437/92 veda expressamente a concessão de medida liminar contra atos do Poder Público. Alega que a decisão é extra petita porquanto não há na exordial pedido para instalação de aparelhos telefônicos em todos os Distritos de Nova Friburgo. Afirma, ainda, que inexiste obrigação de instalação de aparelhos públicos de telefonia para deficientes, haja vista que não houve prévia requisição pelos interessados, além da falta de definição de regulação específica da ANATEL. Por fim, sustenta a falta de razoabilidade do prazo e da astreinte fixada.  

Decisão desta relatoria deferindo o efeito suspensivo (fls. 607/608). 

Informações prestadas pelo juízo a quo, dando notícia de que foi cumprido o art. 526 do CPC e que não houve juízo de retratação (fls. 611/612). 

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo desprovimento do recurso ou, dependendo do enfoque, pelo provimento parcial (fls. 614/628). 

Contrarrazões do agravado (fls. 737 e verso). 

É o relatório. Passo a decidir. 

V  O  T  O

A decisão deve ser reformada parcialmente. 

O agravante insurge-se contra a decisão que determinou que a ré, TELEMAR NORTE LESTE S/A, no prazo de 90 dias, contados da publicação da decisão: a) comprove a instalação, em todo território de Nova Friburgo, de quarenta e dois telefones de uso público adaptados às necessidades dos deficientes auditivos e da fala, além de outros quarenta e dois telefones de uso público adaptados para cadeirantes, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) comprove nos autos a divulgação dos locais nos quais foram instalados os telefones públicos, através de qualquer meio de comunicação local, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

A concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende da presença da probabilidade da existência do direito alegado, além da existência de situação capaz de gerar fundado receio de dano grave.  

No caso presente, a probabilidade da existência do direito alegado restou demonstrada. Senão vejamos:  

O art. 24, XIV da Constituição Federal estabelece a competência concorrente dos entes públicos para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências.  

O art. 1º da Lei 7853/89 assegura o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência e sua efetiva integração social, ao passo que o art. 17 da Lei 10.098/2000, estabelece que o Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá limites e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.  

Nesse diapasão, o art. 10 do Decreto 2.592/1998, que aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço telefônico Fixo Comutado prestado no Regime Público, determina que pelo menos dois por cento dos telefones de uso público sejam adaptados para uso por deficientes auditivos e da fala e para os que utilizam cadeiras de rodas, mediante solicitação dos interessados. 

Importante ressaltar que a prévia solicitação restou comprovada pelos documentos de fls. 158/163. 

Por outro lado, é inconteste o fundado receio de dano grave, porquanto a falta de acesso aos telefones públicos gera enormes danos à vida dos deficientes físicos, que passam a depender ainda mais da ajuda de terceiros, além de terem restringido o direito de acesso à comunicação.  

Sem razão a recorrente quando afirma que não há perigo de dano, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada em 2004 e a tutela deferida somente no ano de 2009. E isso porque o processo, a princípio, foi julgado extinto por ilegitimidade ativa, sendo que o recurso contra a sentença foi provido, reformando aquela decisão. Daí a razão para a demora na apreciação do pedido liminar. 

Urge salientar que a medida não é irreversível porquanto os telefones especiais poderão ser desinstalados, caso a demanda venha a ser julgada improcedente.   

Na verdade, é bem mais irreversível para os deficientes de Nova Friburgo, porque não se está garantindo, na plenitude, a comunicação deste segmento da sociedade. 

Esclarece-se, por oportuno, que a Lei 8.437/92 não se aplica às concessionárias de serviço público, que são pessoas jurídicas de direito privado.  

Não há que se falar em decisão extra petita porquanto o pedido constante da exordial engloba toda a cidade de Nova Friburgo. 

No entanto, assiste razão à concessionária agravante no tocante ao número de aparelhos de telefones a serem instalados, ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação e à astreinte fixada.  

O número de telefones públicos a serem instalados em todo território de Nova Friburgo, em sede de juízo de probabilidade, parece exagerado, razão pela qual se impõe sua redução para 28, sendo 14 para cadeirantes e 14 para deficientes auditivos e da fala.  

O prazo de 90 dias para a comprovação da instalação dos telefones especiais revela-se exíguo, levando-se em consideração o trabalho de engenharia que deverá ser realizado, razão pela qual deve ser majorado para 180 (cento e oitenta) dias. 

Da mesma forma, a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da medida liminar é demasiadamente elevada, razão pela qual deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  

Por todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso determinar que a ré, ora agravante, comprove nos autos principais a instalação, em todo território de Nova Friburgo, de 14 telefones de uso público adaptados para cadeirantes e de 14 telefones de uso público para deficientes auditivos e da fala, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida, no mais, a decisão guerreada.

Rio de Janeiro,

DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR
RELATOR

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