Obrigação constitucional

STF obriga prefeitura a reativar política pública

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24 de março de 2010, 16h55

O poder público não pode adiar ou deixar de arcar com suas obrigações com a falsa alegação de não ter dinheiro. A “reserva do possível”, buscada na doutrina e alegada com frequência pela administração pública para justificar a falta de ação principalmente na garantia de direitos sociais, não socorreu o município de Florianópolis no Supremo Tribunal Federal. O ministro Celso de Mello obrigou a Prefeitura a colocar para funcionar um antigo programa municipal de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso e exploração sexual.

A decisão monocrática foi dada, nesta terça-feira (23/3), pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em um recurso ajuizado pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local. A corte catarinense reformou sentença que condenava a prefeitura de Florianópolis, afirmando que a implementação do programa Sentinela-Projeto Acorde seria implantado na medida das possibilidades do poder público.

Segundo a decisão do TJ-SC, é “vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade que norteiam as prioridades traçadas pelo Executivo”, o que significa dizer que estabelecer políticas públicas é responsabilidade do Poder Executivo, pelo que uma ingerência judicial seria ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes.

O entendimento de Celso de Mello é inverso. Ele afirmou não haver intrusão do Judiciário em competência do Executivo, mas um “comportamento afirmativo” de fazer com que a Constituição seja cumprida. Isso porque, em seu entendimento, o artigo 227 da CF, que lista os direitos da criança e do adolescente, é vinculante, e obriga todas as esferas do poder público. “O Poder Judiciário, tratando-se de comportamentos estatais ofensivos à Constituição, não pode se reduzir a uma posição de pura passividade”, afirmou.

Para o ministro, o não cumprimento do que prevê a Constituição Federal é o que chamou de “violação negativa da Constituição” e de “inconstitucionalidade por omissão”. “A Lei Fundamental da República delineou, nessa matéria, um nítido programa a ser (necessariamente) implementado mediante adoção de políticas públicas”, diz ele em seu voto.

Por isso, não existe, segundo Celso de Mello, espaço para discricionariedade das administrações, principalmente dos municípios. Mesmo se tratando de uma norma programática, cercada mais de valores a serem levados em conta em futuras ações do que de uma obrigação de cumprimento imediato, o artigo 227 da CF demanda cumprimento. “Ao contrário do que se afirmou no v. acórdão recorrido, as normas programáticas vinculam e obrigam os seus destinatários”, disse o ministro.

Clique aqui para ler a decisão.

Recurso Extraordinário 482.611

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