Representação judicial

Advogados públicos reclamam de terceirização no RJ

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23 de março de 2010, 8h31

Um projeto de lei enviado pelo governo estadual do Rio de Janeiro tem causado reação dos advogados das autarquias fluminenses. O ponto polêmico do Projeto de Lei 2.909/2010, que trata da representação judicial e atribuições de assessorias jurídicas de autarquias e fundações, é o que prevê, em casos excepcionais, a contratação de advogados para representar judicialmente os órgãos estaduais.

De acordo com o artigo 3º, da proposta, “mediante iniciativa exclusiva e justificada do procurador geral do Estado, poderá o governador do Estado autorizar a contratação de advogados para, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, representar judicialmente as autarquias e fundações em processos que envolvam matéria repetitiva até valor máximo fixado no decreto”, este ainda a ser elaborado.

Para o diretor da Associação Brasileira de Advogados Públicos (Abrap) no Rio de Janeiro, advogado Levy Pinto de Castro, a proposta, caso seja aprovada como está, é inconstitucional. “Caso o texto original seja aprovado pela Alerj, os deputados estaduais estarão legitimando a flagrante inconstitucionalidade contida no artigo 3º, permitindo a contratação de escritórios de advocacia para exercerem a representação judicial das autarquias e fundações públicas estaduais, em detrimento da utilização da mão-de-obra dos advogados concursados pertencentes aos quadros funcionais das entidades autárquicas mencionadas”, afirmou.

Segundo o advogado, os artigos 2º e 4º do projeto violam, ainda, o artigo 176, parágrafo 4º da Constituição Estadual do Rio. O parágrafo 2º exclui a representação judicial de autarquias e fundações estaduais pela PGE quanto às universidades públicas estaduais e quando há conflito de interesses entre o Estado e uma de suas agências reguladoras, “hipótese em que esta será representada por seu órgão jurídico ou mediante outra forma admitida em seu regulamento”. Já o parágrafo 4º diz que “são privativos de Procuradores do Estado os cargos de Chefia dos órgãos jurídicos” de algumas autarquias e fundações.

“A matéria regulada em ambos os dispositivos deveria ser disciplinada por intermédio de Lei Complementar e não por Lei Ordinária, como se pretende”, completou Castro.

O advogado contou, ainda, que já foram apresentadas 33 emendas com o objetivo de atender as necessidades de uniformização da carreira de advogado autárquico e buscar um sistema jurídico moderno, imparcial e eficiente. O texto está na Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativada do Rio.

Na mensagem encaminha à Alerj, o governador do estado, Sérgio Cabral, diz que o projeto “busca antecipar um possível e futuro cenário da criação de Juizados Especiais nos quais as autarquias e fundações possam ser demandadas em processos de pequeno valor”.

No dia 23 de dezembro, foi publicada a Lei Federal 12.153/2009, que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos estados e municípios. Para o presidente da Associação dos Advogados Públicos Autárquicos do Estado do Rio (Aaparj), advogado Renato Ventura, a justificativa para a contratação de advogados em situações excepcionais não é válida. Segundo ele, tal como a lei que criou os Juizados Especiais Federais, a legislação sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública também dá o prazo de dois anos para que sejam instalados.

O advogado conta, ainda, que quando o Juizado Especial Federal foi criado, em 2001, um ano antes a Advocacia-Geral da União reestruturou a carreira. “Houve todo um planejamento. O Estado se preparou”, disse.

Ventura afirma que, diante do aumento da demanda com a criação dos juizados, a Procuradoria do Estado do Rio não vai ter condições de suportar o número de ações. Ele conta que o quadro de procuradores é o mesmo que o da década de 70 e que os membros da instituição têm dado conta do serviço com uma carga alta de trabalho.

Mas, para o advogado, a solução encontrada na proposta não é a mais adequada. “No corpo das autarquias, há advogados concursados”, disse. Ventura entende que a terceirização dos serviços para o particular é inconstitucional. “Decisão recente do Supremo Tribunal Federal disse que terceirização ou contratação de médicos no serviço público é incompatível com a Constituição”, comparou. “A advocacia pública é função típica de Estado, por isso, deve ser precedida por concurso público de provas ou de provas e títulos”, disse Levy de Castro.

Leia o projeto

Projeto de Lei Nº 2909/2010

EMENTA:

DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E AS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DAS ASSESSORIAS JURÍDICAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º. A presente Lei dispõe sobre o assessoramento jurídico e a representação judicial das autarquias e fundações que integram à Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. A representação judicial das autarquias e fundações estaduais é privativa da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, exceto:

I – no que se refere às universidades públicas estaduais;

II – nas demandas em que ocorra ou possa ocorrer um conflito de interesses entre o Estado e uma de suas agências reguladoras, hipótese em que esta será representada por seu órgão jurídico ou mediante outra forma admitida em seu regulamento;

III – nas hipóteses de que trata o art. 3º.

Art. 3º. Mediante iniciativa exclusiva e justificada do Procurador Geral do Estado, poderá o Governador do Estado autorizar a contratação de advogados para, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, representar judicialmente as autarquias e fundações em processos que envolvam matéria repetitiva até valor máximo fixado no decreto.

Art. 4º. São privativos de Procuradores do Estado os cargos de Chefia dos órgãos jurídicos das seguintes autarquias e fundações:

I – Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro –DETRAN;

II – Instituto Estadual do Ambiente – INEA;

III – Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA;

IV – Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA;

V – Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro – DETRO;

Parágrafo único. Se o órgão jurídico de que trata o caput for subdividido em distintos setores a exclusividade de que trata o caput limitar-se-á ao chefe máximo do órgão, tenha ele a denominação de assessor-chefe, diretor jurídico, procurador-chefe ou outra aplicável.

Art. 5º. Às Assessorias Jurídicas das Autarquias e Fundações Estaduais compete:

I – assessorar a direção da entidade no controle interno da legalidade dos seus atos;

II – assessorar a direção da entidade na interpretação de atos normativos, de atos editados pelo Poder Público, de contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração;

III – colaborar na elaboração de minutas de atos administrativos, de decretos e de anteprojetos de lei de interesse das respectivas entidades;

IV – examinar e aprovar, previamente, observadas as minutas padronizadas pela Procuradoria-Geral do Estado, as minutas de editais de concurso público, de licitação, de contratos, convênios, ajustes e acordos, inclusive de natureza trabalhista;

V – opinar, previamente, sobre os atos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, ressalvados, a critério do administrador, os atos de dispensa em razão do valor;

VI – elaborar as minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data;

VII – remeter à Procuradoria-Geral do Estado cópia da petição inicial e das informações prestadas, no caso do inciso anterior, bem como cópia das decisões judiciais que lhes forem comunicadas pelo Poder Judiciário;

VIII – fornecer à Procuradoria-Geral do Estado os subsídios necessários à defesa da entidade em juízo, velando pelo cumprimento interno dos prazos, bem como pela resposta integral às indagações formuladas;

IX – defender os interesses da entidade em contenciosos administrativos.

Parágrafo único. As informações necessárias à defesa da entidade poderão ser requeridas e prestadas por meio eletrônico, na forma da regulamentação a ser aprovada pelo Procurador-Geral do Estado, que disporá sobre os requisitos técnicos exigidos.

Art. 6º As manifestações dos Assessores-Chefes das Assessorias Jurídicas serão encaminhadas diretamente à direção da entidade.

Art. 7º. Ficam extintos, de pleno direito, os convênios celebrados entre a Procuradoria Geral do Estado e as autarquias e fundações que integram a Administração Pública Estadual que tenham por objeto a representação judicial dessas entidades.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art. 4º, que entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2010.

SÉRGIO CABRAL

Governador

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 08/2010 Rio de Janeiro, 02 de março de 2010.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de encaminhar à deliberação desta nobre Casa Legislativa a inclusa proposta de Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E AS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DAS ASSESSORIAS JURÍDICAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES".

A presente proposição visa estabelecer a atuação da douta Procuradoria Geral do Estado na representação das autarquias e fundações estaduais, bem como afirmar ser a chefia das Assessorias Jurídicas de tais entidades privativa de Procuradores do Estado.

Excetuou-se dessa representação as universidades públicas estaduais, em razão da sua autonomia e pelo fato de grande parte delas já ter carreira própria, as agências reguladoras- apenas no caso de existir conflito com o Poder Concedente, tal qual já ocorre hoje- e na situação excepcional do art. 3º, que busca antecipar um possível e futuro cenário da criação de Juizados Especiais nos quais as autarquias e fundações possam ser demandadas em processos de pequeno valor.

Pretende-se com essa iniciativa consolidar situação fática que já se observa desde 1990, quando, a partir do Decreto nº 15.624/90, a Procuradoria Geral do Estado passou a atuar na representação judicial da enorme maioria dessas entidades integrantes da Administração Pública Indireta Estadual.

Tal representação judicial das autarquias e fundações estaduais pela Procuradoria Geral do Estado tem significado uma considerável economia aos cofres públicos, já que, ao longo desse período, o órgão central do sistema jurídico tem obtido expressivos resultados na defesa judicial dessas entidades.

Registro que o projeto tem por escopo o aperfeiçoamento do sistema jurídico da Administração Pública Estadual. De fato, o projeto se insere no contexto de reorganização do Sistema Jurídico Estadual, que se iniciou com a edição da Lei nº 5.414 de 19/03/2009, que fixou, dentre outras importantes inovações, como privativo de Procurador do Estado os cargos das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado do Rio de Janeiro.

Não há dúvidas de que esse novo marco legal se constituirá em um importante avanço na missão constitucional de controle interno da legalidade e, consequentemente, no aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito.

Em acréscimo, vale o registro de que se trata de medida utilizada na Administração Pública Federal, onde, através da Orientação Normativa nº 28 de 09/04/2009 da Advocacia Geral da União, restou consignado que "a competência para representar judicial e extrajudicialmente a União, suas autarquias e fundações públicas, bem como para exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal, é exclusiva dos membros da Advocacia Geral da União e de seus órgãos vinculados.".

Ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço às Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art. 114 da Constituição do Estado.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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