Falha em serviço

Tabeliã deve indenizar por erro em assinatura

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22 de março de 2010, 14h39

Se a falha na prestação de serviço de uma oficial de cartório gerar dano para o cidadão, está caracterizado o dever de indenizar. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mandou a oficial indenizar a vítima de erro em reconhecimento de firma. A Justiça fixou R$ 6 mil por danos morais e R$ 14 mil por danos materiais. Insatisfeita, a tabeliã já entrou com recurso no TJ-RN.

A tabeliã do Cartório apresentou várias argumentações. Umas delas é a de que não pode ser responsabilizada por um ato do funcionário. Se o funcionário que reconheceu a firma estava exercendo a função de tabelião, não foi por sua determinação, pois não detinha poder para isso. Ela sustenta, ainda, que não praticou em desfavor da autora da ação qualquer dano de ordem moral ou material.

O TJ-RN negou a tese apresentada pela autora do dano. De acordo com artigo 22 da Lei Federal 8.935/94, os notários e os oficiais de registros respondem objetivamente pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, sendo assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Para o relator do processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, houve falha na prestação de serviço do Cartório, pois, não existia no local o registro de firma do proprietário do veículo que foi vítima de roubo. “Além disso, comparando-se a assinatura (…) aposta no documento de Transferência do Veículo (…), com a assinatura aposta na Carteira Nacional de Habilitação do mesmo (…), resta clara a grande discrepância entre ambas, o que reforça a tese de que o serviço notarial foi prestado de forma negligente e defeituosa”, afirmou o relator.

O caso
De acordo com os autos, a cidadã adquiriu um veículo em outubro de 2003 no valor de R$ 14 mil. Ela providenciou todos os meios legais para transferência do automóvel ao seu nome. Entretanto, em março de 2004, vários policiais civis armados teriam cercado sua residência para apreender o veículo. Eles disseram que o carro foi fruto de roubo em Goiás.

Ao fazer uma pesquisa no Detran sobre o automóvel, constatou-se a fraude. Por um reconhecimento de firma feito pelo Cartório Judiciário de Santa Maria, conforme demonstra uma declaração emitida pelo próprio tabelionato, certificou-se que o antigo proprietário do automóvel vítima de roubo não possuía registro de firma naquele local.

A cidadã argumentou que, em decorrência de falha do cartório, ela adquiriu um veículo roubado e sofreu danos materiais e imateriais. Isso porque foi tratada como potencial receptadora e teve sua residência cercada por uma equipe de policiais civis armados. Por isso, ela requereu à Justiça a condenação do Cartório.

O TJ-RN manteve a sentença dada em primeiro grau condenando a oficial de Cartório. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

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