Direito de defesa

Sem advogado, processo disciplinar não vale, diz STF

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19 de março de 2010, 12h30

Depoimento sem assistência de advogado gera nulidade de decisão que puniu preso com a perda de dias remidos. A decisão é do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, por falta grave, ainda determinou regressão de regime e interrupção da contagem de dias trabalhados de um detento. A decisão tem caráter liminar.

De acordo com a Defensoria Pública, tanto o preso como as testemunhas prestaram depoimento sem a presença de um defensor. Para o ministro Peluso, é o caso de se conceder a liminar, por não ter sido “garantida a oportunidade de defesa técnica na sindicância instaurada para apurar suposta falta cometida pelo reclamante”. O ministro destacou o artigo 59 da Lei 7.210/84, segundo o qual “praticada a falta grave disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurando o direito de defesa”.

Por fim, o ministro afirmou que os casos que fundamentaram a edição da Súmula Vinculante 5 “cuidavam de procedimentos administrativos sem interferência direta na eficácia de decisões judiciais”, diferentemente deste caso, que trata de decretação de perda dos dias remidos no cumprimento de pena de prisão determinada por sentença judicial.

Cezar Peluso transcreve ainda trecho de uma decisão do ministro Marco Aurélio que revelou “não constar pronunciamento judicial do Supremo sobre o processo disciplinar estabelecido na Lei de Execução Penal” entre os precedentes que originaram a Súmula Vinculante 5. Por isso, sua aplicação para tais situações não é cabível. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RCL 9.143

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