TSE multa Lula por campanha antecipada
18 de março de 2010, 15h34
De acordo os autos, a campanha teria ocorrido durante evento no dia 29 de maio de 2009 com a participação do presidente Lula e da ministra Dilma no Rio de Janeiro. Na ocasião, foi inaugurado um complexo poliesportivo em Manguinhos, construído com recursos do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento).
A decisão decorre do pedido do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) que pretendia que uma multa fosse aplicada tanto ao presidente quanto à ministra Dilma Rousseff. Porém, o ministro decidiu multar apenas o presidente no valor de R$ 5 mil pelo fato de o caso “não revelar circunstância mais grave”.
Para o partido, o presidente Lula teria usado o seu discurso na inauguração como um “palanque para as eleições de 2010” em favor da ministra Dilma. Por isso, pediu a aplicação do artigo 36 da Lei 9504/97, que só permite propaganda eleitoral depois de 5 de julho do ano da eleição e prevê multa aos que descumprirem a regra.
O ministro Joelson Dias afirmou que assistiu o discurso, transmitido ao vivo pela TV do Governo Federal (Canal NBr) e com cópia entregue pelo PSDB junto com a representação. Para ele, “a outra conclusão não se pode chegar, portanto, senão pela responsabilidade de Lula pela prática de propaganda eleitoral antecipada, com a conseqüente aplicação de multa”.
Joelson Dias isentou a ministra Dilma da multa porque ela não tinha conhecimento prévio sobre o ato. Segundo Dias, a ministra não pode ser punida uma vez que não poderia prever que seu nome seria aclamado por alguns dos presentes ao evento e nem mesmo a maneira como o presidente Lula, em discurso de improviso, reagiria àquela manifestação.
A condenação por propaganda antecipada “não pode ocorrer com base em mera presunção, sendo indispensável a comprovação da autoria ou do prévio conhecimento do candidato por ela beneficiado”, completa ele.
A defesa
A Advocacia-Geral da União informou que vai recorrer. A Procuradoria-Geral da União, da AGU, reforçará que a participação de um gestor público federal em inaugurações de obras públicas é um dever da função, de acordo com os preceitos da transparência e da prestação de contas.
Para a AGU, propaganda eleitoral "é aquela feita pelo próprio candidato, pela sua coligação ou seu partido, com vistas a convencer o eleitor a votar nele – no candidato". O próprio TSE considerou não existir propaganda eleitoral antecipada "quando o chefe do Poder Executivo, em eventos públicos, sem qualquer menção a candidatura, eleições, ou comparação com governo anterior, relata feitos de sua administração". Em parecer, a Procuradoria Geral Eleitoral concordou com o posicionamento da AGU, de que não houve, neste caso, propaganda eleitoral. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior Eleitoral e da AGU.
RP 1.406
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
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