Supremo começa a julgar vedação de substituição da pena para tráfico

20/03/2010 09:53hermeto (Bacharel)Que látima
Que pena que os Senhores depudados e senadores não tenham filhos adotdos pelos traficantes, e agora acho que os homens que deveriam aplicar as leis também não devem ter, bem que eles poderiam ver (antes que façam uma lei para proiber a divulgação) ver os filhos dos outros que são adotado pelos traficantes como sofrem.
19/03/2010 11:23Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)Há esperança II
O aspecto analítico nessa causa não comporta o moralismo social, mas a impossibilidade de uma Lei sobrepor-se ao mandamento constitucional. O crime de tráfico ilícito não comporta violência nem grave ameaça. No aspcto puramente moral da pena, prefiro que o condenado preste serviço à comunidade a vê-lo numa possilga estatal, usando e abusando do uso de drogas. Voltando ao ponto, o da individualização da pena, é simples ao magistrado concluir pela impossibilidade da aplicação do art. 44 ( substituição da pena)apenas sob alegação da proibição legal posta na Lei antitóxico, a atual. Com as portas abertas a possibilidade de substituição, deverá o Juiz da causa, motivar e justificar a aplicabilidade ou não da restrição. Pois, homens, como conduta humana, pensam diferente e na hipótese da pratica de crimes, as condutas são individuais, por isso cada causa é única.Parabéns a Defensoria Pública pela nobre causa e interesse jurídico no assunto.
Otávio Augusto Rossi Vieira,43
Advogado Criminal em São Paulo.
19/03/2010 08:30Max (Advogado Autônomo)QUE ABSURDO
Desse jeito é melhor abrir logo as portas das prisões e deixar os criminosos fazerem o que querem. Deus só precisa destruir Brasília para acabar com o resto do mundo, a sujeira e a podridão que vierem de lá, matam o resto do mundo em apenas doze horas. Vinte e quatro dependendo das correntes de vento.
18/03/2010 22:57SANTA INQUISIÇÃO (Professor)Há Esperança
Com o pedido de vista antecipada do min. Joaquim Barbosa, há esperança de que a decisão do STJ seja mantida. Crimes de tráfico, não importa a quantidade, devem ter a pena integralmente cumprida até o trânsito em julgado da sentença, condenatória ou absolutória.

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