Falsidade ideológica

STJ nega Habeas Corpus a advogado

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17 de março de 2010, 1h04

Acusado de ser um dos integrantes de uma organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, o advogado Carlos Eduardo Leonardo de Siqueira teve negado o pedido de  Habeas Corpus feito Superior Tribunal de Justiça. A decisão é da 5ª Turma.

Siqueira é acusado de falsidade ideológica, sonegação fiscal, sonegação de contribuição previdenciária, estelionato e evasão de divisas. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Secretaria da Receita Federal. 

Por entender não ser extensível a ele a prerrogativa conferida pelo artigo 514 do Código de Processo Penal, o advogado recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O artigo destaca que “nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias”. 

Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a fase processual prevista no artigo 514 do CPP diz respeito tão somente, ao acusado servidor público. De acordo com o ministro, ele tem como finalidade resguardar os interesses da Administração Pública no que diz respeito, especialmente, à segurança e ao decoro do serviço público.

“O rito previsto para apuração de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos só é aplicável aos delitos previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal, não incidindo, portanto, no caso, que trata de crime cometido por particular contra a administração pública – corrupção ativa”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RHC 22164

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