Caráter alimentar

Joaquim Barbosa concede pensão a autista

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17 de março de 2010, 14h01

“A abrupta suspensão de benefício de caráter alimentar, após decurso de longo período de tempo, abala a segurança jurídica e o princípio da boa-fé objetiva”. Com base nesse entendimento, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, determinou a continuidade do pagamento de pensão alimentícia a um homem portador de autismo.

Segundo ele, a pensão deve ser reestabelecida imediatamente, “tendo em vista o caráter alimentar do benefício e, no caso dos autos, a efetiva necessidade de cuidados médicos especiais decorrentes da enfermidade de que padece o impetrante”. No caso, o Tribunal de Contas da União julgou ilegal o pagamento do benefício por considerar não comprovada a dependência econômica do menor em relação ao avô.

De acordo com os autos, o portador de autismo recebia pensão alimentícia após a morte do avô, servidor público federal, em julho de 2002, de quem era dependente. Entretanto, nas informações prestadas ao ministro, o TCU alegou que o pedido de guarda judicial do rapaz pelo avô teve “o nítido propósito de transformar o benefício previdenciário em herança”, visto que o avô já contava com idade avançada (73 anos) quando a ação de guarda foi ajuizada.

Ao conceder o Mandado de Segurança impetrado pelo pai do rapaz, Luiz Walter Ayres de Albuquerque, que é também seu curador, o ministro citou decisões precedentes. Joaquim Barbosa afirmou que o recebimento da pensão por tão longo período de tempo fez surgir no beneficiário a justa expectativa e também a confiança de que os atos estatais praticados (pagamentos mensais do benefício) eram regulares, não se justificando a ruptura abrupta da situação de estabilidade, assim como decidiu o ministro Celso de Mello no MS 28.187.

Por fim, o ministro afirmou que vai fazer uma análise mais detida do caso antes de julgar o mérito do Mandado de Segurança. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

MS 28.540
MS 28.187

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