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Marília Scriboni
Promotor que atirou na mulher perde o cargo e é condenado à prisão
Senhor Diretor:
Os Comentadores do caso estão de parabéns. Que a legislação brasileira não é séria todos os magistrados sabem. Eles também sabem que a única culpada é sempre a VITIMA. Possíveis vítimas se cuidem!Na ausência de prisão perpétua, da pena de morte etc. (cláusula pétrea da Lei das Leis que impede...), nós que não estamos na TORRE DE MARFIM dos Gabinetes e sofremos de todos os RISCOS, inclusive o de permanente risco de vida, ou de risco de morte, como quiser, a única Justiça que resta é das próprias mãos. Mas a vítima está morta! A única prisão perpétua que existe na realidade situa-se nos familiares da vítima. Aliás, este Promotor já se mostrou COVARDE. Deveria continuar a sê-lo com a própria vida... Enquanto o Brasil não tiver apenação, sem idade mínima, de prisão perpétua, de pena de morte etc., realizada pelo Estado, existiremos sob o domínio do medo num mundo de barbárie permanente. Infelizmente o Brasil está DENTRO da... e se recusa a sair. Até quando? Por ora, basta. Respeitosamente,
Antonio de Assis Nogueira Júnior
Analista Judiciário do E. TRT/SP - 2a. Região
Quem nos dará garantia de vida para enfrentá-lo nos tribunais ???
Pela pena imposta, a única condenada nessa história foi a ex-mulher do promotor.
E pior, a pena dela é perpétua...
A cada dia minha fé no Judiciário fica menor, na mesma medida em que aumenta minha desilusão com a Justiça e a advocacia...
Nela, sem dúvida, o réu se defende amplamente de todas essas razões apontadas pelo autor, porque ali elas ocupam o tema principal.
Já, na ação penal, essas razões são acidentais e a defesa ocorre de maneira oblíqua.
Ao decretar-se a perda de cargo na ação penal, indubitavelmente, houve cerceamento de defesa, com descumprimento do princípio constitucional da ampla defesa.
Por outro lado, eventual ação civil já propota com a mesma finalidade, perante o Órgão Especial do TJ, só poderá prosseguir ou não com a decisão do Tribunal Superior a que couber o exame de possível recurso, transitada em julgado
Na verdade, a Constituição Federal, com relação à perda de cargo por membro do Ministério Público, determina que resulte de sentença judicial transitada em julgado. (alínea "a", inc.I do par.5º art.128.
Complementando, a Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP)estabelece que a sentença será proferida em ação civil para perda de cargo proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.
Da mesma forma, di-lo a Lei Orgânica Estadual do MP de Saõ Paulo, nos arts. 157 e 158.
Assim, ante a ostensiva determinação legal, certo é aguardar a decisão dessa questão na esfera civil e não na penal.
Fora daí, fere-se o direito líquido e certo do Promotor.
Será que ela não percebe que corre risco de vida?
Sim, porque é moda homem rejeitado querer matar a mulher.
Se esse promotor fosse um "João" qualquer, sem eira nem beira, claro que estaria na cadeia, desde o cometimento do crime. Mas como ele faz parte do parquet então só irá se a sentença transitar e para que isso aconteça .... muita água vai rolar.
Enfim, já é alguma coisa ter sido condenado.
LAMENTÁVEL, LAMENTÁVEL, LAMENTÁVEL!!!
NÃO COMEMOREM, POIS, OS DRÁCONS!
Realmente não é sério!!! Como se pode ter no cargo alguém cuja obrigação é acusar e, tb, obeservar a lei, frente a criminosos, com um crime nas costas??? Arrependimento? Ele já está acostumado a ver arrependimentos e cansado de saber que é muito fácil se arrepender depois que fez a m... e ver as consquências impostas! E o equilíbrio desse senhor para o cargo??? Onde fica?
Comentários encerrados em 25/03/2010
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