Concurso formal

STJ reduz pena de assaltante de agência bancária

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17 de março de 2010, 14h38

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o concurso formal de crimes em roubo ocorrido em agência bancária. De acordo com a 6ª Turma, a conduta do acusado, ao assaltar o banco, com a subtração das armas dos vigilantes e roubo de automóvel para a fuga do local, consistiu em uma única ação, embora tenha atingido vítimas distintas. 

O relator, desembargador convocado Celso Limongi, reconheceu o concurso formal de delitos e reduziu a pena do réu para oito anos de reclusão e ao pagamento de 39 dias-multa. A pena anterior determinada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina é de 17 anos de reclusão e ao pagamento de 176 dias-multa.

A Justiça catarinense não aplicou o princípio da consumação. A defesa alegou que não houve crime continuado, uma vez que a subtração das armas dos vigilantes do banco foi necessária para a execução do crime de roubo da agência bancária. 

No processo, consta que as armas subtraídas dos vigilantes não foram utilizadas no assalto e que os agentes receberam, de terceira pessoa não identificada, pela janela do banco, um revólver, uma espingarda calibre 12 e uma pistola, utilizados para praticar o roubo. 

“Fixo a pena base em cinco anos de reclusão, um ano acima do mínimo legal, considerando que, como ressaltado na sentença, das oito circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do CP, cinco são desfavoráveis ao paciente. A pena de multa fica fixada em 10 dias-multa. A seguir, aumento-as de um terço, pelas qualificadoras, totalizando seis anos e oito meses de reclusão e treze dias-multa. Sobre esse quantum, aplico o acréscimo pelo concurso formal de crimes, fixando em um quinto, porque três delitos foram praticados. Assim, fica o paciente definitivamente condenado a oito anos de reclusão e 39 dias-multa”, determinou Limongi. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 145071

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