Notícias
16 março 2010
Peculiaridade do setor
Turma do TST admite terceirização de atividade-fim
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a licitude de terceirização de mão de obra feita pela Telemar Norte Leste para atividades inerentes aos serviços de telecomunicações. Por consequência, o colegiado negou a existência de vínculo de emprego direto com a Telemar, conforme pedido por ex-empregado contratado pela empresa prestadora de serviços Engenharia e Construções ADG.
A Turma, no entanto, condenou a Telemar a responder subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado e que não forem quitados pela prestadora de serviços. Segundo voto da relatora do Recurso de Revista da Telemar e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, a Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização.
Assim, a contratação de empresa interposta para a prestação de atividades inerentes (prevista no artigo 94, II), autoriza a terceirização das atividades-fim do setor. Na interpretação da relatora, as atividades essenciais estão descritas no artigo 60, parágrafo 1º, tais como: transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
O Tribunal Regional do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha julgado ilícita a terceirização promovida pela Telemar por constatar que o trabalhador fora contratado pela Engenharia e Construções, no período de novembro/2005 a março/2007, para exercer as funções de instalador e reparador de linha telefônica de clientes da Telemar.
De acordo com o TRT, na medida em que as tarefas executadas pelo trabalhador enquadravam-se entre as atividades finalísticas da operadora, não poderiam ficar a cargo de empresa interposta, como ocorrera no caso. Além do mais, entendeu contrariada a Súmula 331 do TST, que trata da ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta e impõe o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços.
No TST, a Telemar afirmou que a atividade desempenhada pelo empregado tinha sido terceirizada licitamente e não podia ser enquadrada como atividade-fim da empresa. Insistiu na inexistência de subordinação direta e na inaplicabilidade da Súmula 331/TST à hipótese.
A ministra Cristina Peduzzi esclareceu que a discussão do processo dizia respeito à licitude da terceirização de atividades inerentes aos serviços de telecomunicações. Mesmo que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador fossem próprias de atividade-fim, a terceirização era autorizada por lei, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR - 66000-77.2008.5.03.0006
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2010
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 02/03/2010 Terceirizado consegue manter enquadramento como bancário
- 23/02/2010 Procurador-geral é quem deve investigar presidente de Tribunal de Justiça
- 17/02/2010 Justiça do Trabalho reafirma que terceirizar atividade-fim é ilegal
- 04/02/2010 TST reconhece vínculo de emprego entre Vivo e empregado terceirizado
- 14/01/2010 Entrega de pizza pode ser terceirizada se não for atividade-fim da emrpesa
- 02/04/2008 Lei das Teles autoriza terceirização de técnico
- 09/06/2006 Trabalho em atividade-fim gera vínculo de emprego
- 18/11/2002 Informática não é atividade-fim de bancos, diz TST.
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Manda quem pode!
A tercerizãção legal e a falta de interesse pelo Consumidor.
É triste reconhecer que o LEGISLATIVO e o EXECUTIVO brasileiro se deram as mãos para criarem um mecanismo legal que PERMITISSE àqueles que substituem o Estado no cumprimento de obrigações que, de outra forma, competiria ao Estado, a maior flexibilidade possível, sem os freios e as peias que IMPEDIRIAM os ABUSOS, que se legitimam pela norma disposta.
No final, sofrem os CONSUMIDORES e penam os EMPREGADOS, porque DESPROTEGIDOS e porque DESAMPARADOS PATRIMONIALMENTE, quando têm que buscar o que seria seu!
Parabéns, no entanto, ao TRIBUNAL que entendeu o favorecimento injusto e injustificado e buscou reduzir seus efeitos com a instituição da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, que salvará as VÍTIMAS, digo, os EMPREGADOS das empresas contratadas, para o desempenho de atividades fins transferíveis ou transferidas!
Aliás, diga-se, contratadas de forma precária pelos titulares das CONCESSÕES ou das PERMISSÕES, e normalmente, sem patrimônio bastante para arcarem com as RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS de seus EMPREGADOS, digo, VÍTIMAS das CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS!
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 24/03/2010.