Risco de lesão

STJ suspende termo aditivo em contrato de obras

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16 de março de 2010, 11h36

O Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido da Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas (Agetop) e suspendeu a execução de um novo termo aditivo em contrato de empreitada que pretendia aumentar o valor da construção do Centro de Excelência Esportiva, na cidade de Goiânia, em R$ 43 milhões.

Para o presidente do STJ, o ministro Asfor Rocha, o novo termo poderia gerar “irreparável lesão à economia e à ordem públicas, uma vez que, efetuado o mesmo, concluída a obra e paga a importância necessária à Eletroenge, impossível o resgate do dinheiro público despendido, caso seja reformada a decisão que concedeu a ordem em favor da empresa contratada”.

Asfor Rocha destacou, ainda, que não há como impor ao presidente da Agetop a celebração do termo aditivo, pois, conforme informações contidas no processo, o tesouro estadual é responsável apenas por 10% do montante do valor da obra. O restante será pago por recursos federais. No caso, há também um contrato de repasse firmado com o Ministério do Esporte e Turismo, devendo a Caixa Econômica Federal aprovar o Plano de Trabalho de Aplicação/Execução e liberar, ou não, o dinheiro necessário ao termo aditivo.

A Agetop alegou que houve uma distorção na interpretação do parecer da Assessoria Jurídica da agência. “Com o aditivo proposto pela Eletroenge prevendo mudanças no projeto original, ficou consignado que não poderia haver modificação para transmudar a natureza e a essência do objeto licitado. Se tal circunstância for imprescindível ao atendimento do interesse público, necessárias seriam a rescisão do contrato original e a realização de novo procedimento licitatório”.

Para a Agetop, a Eletroenge não tem o direito de recorrer ao Judiciário para obrigar a agência a aditivar o contrato em valor muito superior ao valor inicialmente contratado, de R$ 16 milhões para R$ 43 milhões. “Se há esta diferença entre a estimativa do preço do objeto do contrato e o valor atual para o término da obra, que precisa de um aditivo que foge aos parâmetros da lei, a obra inicialmente licitada se desnatura em sua essência. Aqui é um novo vício que não tem como ser sanado. A impetrante, ardilosamente, não informou que aditivo pleiteado mudava a natureza do objeto licitado, por isso o relator do mandado de segurança deferiu a liminar”.

No caso, a agência de transportes recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que assegurou à Engenharia e Construções (Eletroenge) o direito de formalizar um termo aditivo no contrato de empreitada, para seguir o projeto de construção do Centro de Excelência. A obra está sendo feita em três etapas, a construção do Laboratório de Capacitação, a demolição e reconstrução de novo estádio olímpico e reforma e adequação do parque aquático da capital.

Para o TJ-GO, a empresa vencedora da licitação, a Eletroenge, tem o direito ao aditamento do contrato, nos termos previstos na cláusula quarta do mesmo documento, “bem como na possibilidade de alteração meramente qualitativa prevista na Lei de Regência (artigo 65 da Lei 8.666/93). Mister assegurar a eficácia e utilidade do procedimento licitatório e respectivo contrato firmado entre as partes”.

O TJ-GO determinou que o presidente da Agetop procedesse à celebração do termo aditivo ao contrato no prazo irrevogável de 72 horas para a conclusão total de todas as etapas da obra, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, entre outras sanções. O STJ mudou a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

SS 2.322

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