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Ideias do MilênioSábado
Marília Scriboni
Montoro forjou visão social na assistência judiciária gratuita
texto constitucional, que adota um conceito jurídico indeterminado (sobre a atuação da Defensoria),
autoriza o entendimento de que o termo necessitados abrange não apenas os economicamente
necessitados, mas também os necessitados do ponto de vista organizacional, ou seja, os
socialmente vulneráveis", diz um trecho do parecer.
A professora da USP também analisa diversos casos de Ações Civis Públicas que obtiveram êxitos
importantes sob o ponto de vista social, propostas pela Defensoria Pública.
E encerra dizendo : "a atuação da instituição (Defensoria) tem sido de grande relevância,
contribuindo para ampliar consideravelmente o acesso à justiça e para a maior efetividade das
normas constitucionais."
proposta contra a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, destacou,
pelo voto do Min. Sepúlveda Pertence:
“(...) a própria Constituição da República giza o raio de
atuação institucional da Defensoria Pública,
incumbindo‐a da orientação jurídica e da defesa, em
todos os graus, dos necessitados. Daí, contudo, não se
segue a vedação de que o âmbito da assistência
judiciária da Defensoria Pública se estenda aos
patrocínio dos ‘direitos e interesses (...) coletivos dos
necessitados, a que alude o art. 176 da Constituição do
Estado: é óbvio que o serem direitos e interesses
coletivos não afasta, por si só, que sejam necessitados
os membros da coletividade. Daí decorre a atribuição
mínima compulsória da Defensoria Pública. Não,
porém, o impedimento a que os seus serviços se
estendam ao patrocínio de outras iniciativas
processuais em que se vislumbre interesse social que
justifique esse subsídio estatal.”
Na europa e nos estados unidos há renda mensal de até dois salários mínimos como parÄmetro e tem que ser comprovada. Atende-se fora desta renda, mas tem que fundamentar a necessidade. No Brasil é uma baderna, o Estado paga uma fortuna e o pobre náo é atendido e defere-se justiça gratuita para tudo e nem se cobra ao final do processo.
Comentários encerrados em 24/03/2010
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