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Marília Scriboni
É incoerência isentar de tributo livro de papel e taxar livro eletrônico
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A matéria de fundo é das mais importantes. Afinal, não pode haver maior e melhor expressão da solidariedade que trata o art. 3º, inc. I, da Constituição Federal, do que a difusão do conhecimento. E qual a forma hodierna mais adequada, mais rápida, de maior alcance, mais econômica e politicamente mais correta para difundir o conhecimento? Certamente o computador.
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Por meio do computador podemos armazenar uma quantidade de livros eletrônicos que exigiriam dezenas de milhares de metros cúbicos de espaço para uma biblioteca convencional, além da dizimação de dezenas de hectares de floresta densa para obtenção da celulose necessária ao fabrico do papel a ser utilizado nos livros convencionais que ocupariam prateleiras, não raro, também de madeira.
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Numa palavra, o livro eletrônico, o CD-Rom, atendem com muito maior eficácia a pretensão do legislador constituinte quando imunizou o livro e o papel empregado na sua edição de pagar tributos. Deve-se indagar qual era a verdadeira intenção do constituinte ao inserir no bojo de nossa Constituição Federal, em 1988, portanto, quando a informática se insinuava como grande revolução para a manipulação de massas de informação sem que se tivesse, no entanto, uma noção do alcance de suas potencialidades. Será que ao isentar o livro e o papel, o constituinte assim agia por considerar o livro algo especial? Especial por quê? A resposta é: porque o livro e os jornais e periódicos são o meio de difusão do conhecimento e da informação necessária ao conhecimento.
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Evoluímos. A tecnologia avançou. Por que continuar a derrubar árvores e devastar florestas para fabricar celulose imune de tributos quando empregada na confecção de livros e tributar livros eletrônicos que não só facilitam o acesso e a propagação do conhecimento, como também contribuem para a preservação do meio ambiente, evitando o desmatamento insano que põe em risco a existência do planeta e, conseguintemente, de todos nós?
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A atual composição do STF já demonstrou mais de uma vez que é uma composição atenta e permeável aos avanços sociais e tecnológicos. Exatamente por não ser uma composição insensível, embotada, é curial que se debruce sobre essa questão novamente para apreciá-la sob outro enfoque, aquele segundo o qual o fundamento material para a inserção do livro, dos jornais, dos periódicos e do papel empregado na sua impressão no art. 150, inc. VI, alínea «d», que lhes confere imunidade tributária, é exatamente porque esses eram os meios conhecidos e os únicos utilizados à época da promulgação da Constituição para a difusão do conhecimento. Como a tecnologia coloca à disposição da humanidade outros e melhores meios, estes merecem o mesmo tratamento, i.e., a mesma imunidade constitucional.
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Parabéns ao articulista por enfrentar com tanto esmero e proficiência essa matéria que interessa a todos os sujeitos à aquisição de conhecimento. Trata-se de genuína matéria de repercussão geral.
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Tributar o livro, jornal ou periódico eletrônico, significa estimular o desmatamento e desestimular a solidariedade que proporciona a difusão do conhecimento através de mídias mais adequadas ao nosso tempo.
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Congratulo o articulista pela excelência do artigo.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Comentários encerrados em 24/03/2010
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