Troca de partido

Vaga deixada por Clodovil Hernandez não é do PR

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12 de março de 2010, 1h41

Os ministros do Supremo Tribunal Federal negaram pedido em que o Partido da República (PR) questionava a posse de Paes de Lira, do PTC, na vaga deixada pelo deputado federal Clodovil Hernandez, morto em março de 2009. O argumento do partido era de que a vaga deixada por Clodovil deveria ser ocupada por um suplente da agremiação que ele ocupava quando morreu, considerando que, uma semana antes, o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu a justa causa para que Clodovil deixasse o partido pelo qual foi eleito, o Partido Trabalhista Cristão (PTC). Com isso, o mandato passaria a pertencer ao PR.

Como o presidente da Câmara dos Deputados deu posse ao suplente do PTC, o PR sustenta que o ato violou “o direito líquido e certo de Lira de manter sua vaga naquela Casa Legislativa”. De acordo com o ministro Joaquim Barbosa (relator), “presumir que justa causa permite a manutenção do mandato não implica dizer que a Constituição autoriza a transferência da vaga ao novo partido. Como a troca de partidos não é submetida ao crivo do eleitor, o novo vínculo de fidelidade partidária não recebe legitimidade democrática inequívoca para a sua perpetuação e, assim, não há a transferência da vaga à nova sigla”.

Ele lembrou que na análise dos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604, a corte entendeu que a observância do dever de fidelidade partidária é condição para o exercício de mandato eleitoral. Conforme orientação seguida pela maioria dos ministros, no sistema de eleições proporcionais, o exercício de um mandato eletivo não é direito pessoal do candidato, está vinculado à lealdade à agremiação.

“Entendo não ser possível clivar na jurisprudência da corte solução híbrida, variável em função do maior ou menor potencial do candidato para angariar votos individuais”, disse o ministro. Segundo ele, a corte decidiu que a fidelidade partidária é requisito para manutenção do exercício do mandato eletivo, pois o resultado favorável em eleição proporcional depende da sigla, devendo todo e qualquer candidato permanecer fiel ao partido.

O relator verificou que a justa causa para desfiliação permite que o mandato continue a ser exercido, “mas não garante ao candidato, por mais famoso que ele seja, carregar ao novo partido relação que foi aferida no momento da eleição”. Assim, Barbosa frisou que o exame da fidelidade partidária para fins de sucessão no caso de vacância do cargo deve ser aferido no momento em que ocorre a eleição.

“Do ponto de vista eleitoral, o parâmetro utilizado pelo cidadão somente pode ser colhido nas urnas no momento em que o candidato é eleito ou busca a sua reeleição”, salientou o ministro Joaquim Barbosa, ao observar que o sistema brasileiro não tem mecanismos que permitam ao eleitor confirmar a sua aderência ao candidato ou à linha adotada pelo partido no curso do mandato.

O ministro Joaquim Barbosa negou o Mandado de Segurança por entender que a justa causa permite ao candidato continuar a exercer o mandato, mas não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga na hipótese de vacância. Com informações da Assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

MS 27.938

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