TJ de São Paulo afasta por 90 dias juiz suspeito de ato obsceno

14/03/2010 16:23Procurador do Estado (Procurador do Estado)Exagero ...
A falta de dados sobre o fato não nos permite opinar com maior profundidade. Todavia, parece tratar-se de um ato envolvendo a vida particular, a intimidade do magistrado. Não tenho autoridade, e acho que ninguém tem, para julgar a vida privada, a intimidade de quem quer que seja. Acho que afastar o juiz é um exagero, porque o ato praticado nada tem a ver com a atividade jurisdicional. Há muitos dispositivos na LOMAN que são incompatíveis com a Constituição Federal. Por fim, "ato obsceno" é algo por demais subjetivo, para os fundamentalistas até mesmo um singelo beijo ou "selinho" poderia caracterizar "ato obsceno".
13/03/2010 18:50Sandra Paulino (Advogado Autônomo)NADA DISSO!
Os PM que deram voz de prisão, pelo que eu soube, não falaram nada sobre necessidades fisiológicas desse tipo... foi algo ligado com viadagem.
13/03/2010 01:55Neli (Procurador do Município)!!!!!!!!
Data vênia discordo do colega: poste ou árvore (principalmente esta),não é local para fazer xixi.
As mulheres "seguram" pq os homens não podem fazer o mesmo?
Quanto ao fedor nos locais mencionados;de fato,ocorre isso,mas,não pq os porcalhões animais fazem isso durante o dia,transito por aqueles locais e nunca vi alguém fazendo isso.
E,o mendigo não foi,talvez,educado.
Por outro lado,a notícia realmente é falha;o que o douto magistrado fez?
Animais irracionais:cão,gato,passarinho etc não conseguem controlar,mas,um homem sim.
13/03/2010 01:44Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Que ato foi considerado obsceno?
É preciso saber que ato está sendo considerado obsceno para não crucificar alguém por nada ou por muito pouco.
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Se o magistrado apenas fez xixi no poste ou numa árvore, trata-se de uma necessidade fisiológica que, às vezes, o ser humano não consegue controlar. Essa possível falta de controle, ainda que efêmera ou mesmo singular, não pode ser considerada ilícita, porque aí a punição extravasa os limites do razoável.
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Aliás, já é passada a hora de o legislador classificar quais são os atos obscenos ou quais não são, passando o dispositivo penal em questão por uma revisão. Pois já no fim da primeira década do século XXI, certamente ninguém diria ser ato obsceno todos aqueles atos que eram assim considerados em 1941, quando o CP foi promulgado.
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Quem frequenta o fórum João Mendes, em frente ao Palácio da Justiça, ou mesmo quem transita pela Praça da Sé, onde se localiza o Palácio da Justiça de São Paulo, sente o fétido odor de fezes e urina humana, porque por ali defecam e urinam os mendigos da cidade.
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Manter sob sigilo o caso ora noticiado retira da sociedade o controle crítico sobre a questão. Até porque a criminalização do ato obsceno é consequência direta dos bons costumes sociais. O sigilo representa uma resistência indevida e imoral dos avanços da sociedade e da função social inerente aos órgãos do Poder Judiciário. Um sinal de retrocesso da Justiça bandeirante. Afinal, se o ato praticado pelo magistrado foi público, ou não poderia ser classificado como ilícito. Portanto, não é moral nem juridicamente correto ocultá-lo agora.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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