Falsidade ideológica

Executivos ligados a Daslu tentam anular denúncia

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12 de março de 2010, 15h34

Diretores da empresa Columbia Trading, denunciados pelos crimes de falsidade ideológica e formação de quadrilha com executivos e proprietários da Daslu impetraram Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal. Eles querem anular denúncia do Ministério Público Federal. A defesa dos acusados alega que o MPF está baseando a denúncia em provas obtidas ilicitamente.

Segundo a defesa dos diretores Rodrigo Franco Somlo e Rubens Asam e do gerente Ferdinando Manzoli Sobrinho, auditores da Receita extraíram arquivos de seus computadores, em verdadeira operação de busca e apreensão sem autorização judicial. Eles também acusam os agentes de invasão de domicílio. Os empresários foram denunciados com Marcelo Assumpção, Antonio Carlos Piva de Albuquerque e Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi. Outros HCs semelhantes, em que os denunciados pediam a anulação da denúncia, foram negados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) e pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Segundo o Ministério Público, orientado por executivos da Columbia Trading, um despachante aduaneiro da empresa Barci & Cia, com sede em Itajaí, Santa Catarina, registrava declarações de importação junto à Delegacia da Receita Federal, nelas inserindo declaração falsa de que a adquirente das mercadorias seria a Columbia, a fim de ocultar o nome da verdadeira compradora, a Daslu, nome fantasia da Lommel Empreendimentos Comerciais.

Argumentos da defesa
No pedido de Habeas Corpus, a defesa afirma que dois auditores da Receita entraram no escritório da Columbia Trading em Itajaí e vasculharam documentos e computadores, devassando o sigilo das correspondências eletrônicas que encontraram. “Mesmo que indiscutível o direito ao acesso, pelos auditores fiscais da Receita Federal, a livros contábeis e documentos fiscais da Columbia Trading, não se pode admitir a transgressão, ou melhor, o verdadeiro desrespeito a direitos individuais, consagrados na Carta Política de 1988, garantidora do devido processo legal, da inviolabilidade das ligações telefônicas, do sigilo da correspondência, do sigilo dos dados e da explícita proibição da prova ilícita”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 103.059

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