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Marília Scriboni
OAB paulista é contra uso de videoconferência regulamentado pelo CNJ
Destarte, ilustres debatedores, quem sabe se ao final deste século (o XXI), a resistência à implantação de modelos modernos, capazes de agilizar a justiça (videoconferência, v.g.) não servirá, apenas, como um capitulo pitoresco de nossa história, se ombreando à recomendação acima descrita (que reclame do juiz que lavre de próprio punho a sentença), ambas compondo um museu de curiosidades.
Espero ter contribuido para novas reflexões... posteriormente, retorno para debater o mérito.
Até lá.
Tenho minhas convicções quanto ao assunto em tela, porém me furtarei a apresentá-los posteriormente nesse importante forum de debates.
Por hora trago à lume - resultado de modesta pesquisa por mim desenvolvida - uma lição de Jorge Americano Prof. catedrático da Faculdade de Direito de São Paulo, citado por Antônio Luiz da Câmara Leal (Comentários ao Código de Processo Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942, vol. III, p. 21) e transcrito pelo Promotor de Justiça de São Paulo, Dr. Ronaldo Batista Pinto (2006), ao criticar a inovação trazida pelo então recém editado CPP, consistente na possibilidade de ser datilografada a sentença do Juiz:"A sentença deve ser escrita do próprio punho, datada e assinada por seu prolator. São considerados essenciais estes requisitos porque servem para fiscalizar a autenticidade da sentença, e ao mesmo tempo asseguram o sigilo que sobre ela se deve manter até a respectiva publicação. É essencial, para a dignidade da magistratura, que o juiz mantenha sigilo quanto à sua opinião sobre a demanda, até o momento de lavrar a sentença. Qualquer conversação sobre ela travada conduziria à discussão com as partes, com grave prejuízo da austeridade a até da honra do magistrado [...] Ora, permitir que a sentença seja datilografada é tolerar o seu conhecimento pelo datilógrafo, antes de publicada..(continua na próx. msg)
O resto, a história, não precisa ser vidente, processos anulados no STF desde o interrogatório. E o ladrar de sempre, enquanto a caravana passa. A evolução da hermenêutica jurídica, a consolidação do constitucionalismo, o centralismo da constituição, nulidade tratada como nulidade e não com falácias lógicas insustentáveis para validar o insustentável. Óbvio, com urros de raiva dos fundamentalistas. Seria interessante estes aproveitarem a ida do Timoneiro do País à Cuba e Irã e firmar convênios para que possam os arcaicos advogarem, mais ao seu gosto, nestes países.
O Supremo Tribunal Federal em 03 de dezembro de 2008 já pacificou a questão, a norma é supralegal, estando acima de Lei Ordinária e Lei Complementar, somente abaixo da Constituição Federal, logo a lei do interrogatório por vídeo conferência já nasce com eficácia suspensa.
Irão então dizer que os Tribunais aceitaram a regra, que o STJ aceitou as regras, mas vem o STF e anula tudo, anula todo o processo. Óbvio que o STF tem função constitucional, entre outras, de legislador negativo, e a norma não tem sustanbilidade, além de ser claro ilícito internacional.
O resto é falácia. Perenizado na exata medida da duração da atual ordem constitucional pelos §§ 1º e 2º do art. 5º, tanto o Tratado quanto a submissão do Brasil à Corte Interamericana de Direitos Humanos não podem ser derrubados por norma infraconstitucional, como mais uma vez se tenta fazer. E pergunto, onde está o anacronismo? Nos que vêm o centralismo legislativo e a constituição apenas como uma carta de intenções,ou aqueles que já se convenceram do centralismo da constituição?
Qual seria esse contacto do Juiz com o réu?
Video conferencias são utilizadas hoje por multinacionais que decidem interesses de milhares de acionistas, e o proprio destino das empresas, sem a necessidade de contacto entre as partes interessadas.
A alternativa de o juiz se diriger ao presidio, é ridícula e imprópria. Fica ele sujeito a emboscadas organizadas por lideres de facções altamente organizadas, especialmente em São Paulo, como já demonstrado anteriormente, quando ogoverno teve que negociar com as lideranças do PCC.
E quanto a produtividade, então, nem se fala.
Vamos modernizar a justiça, e acabar com essas práticas antigas a serem superadas.
Afinal, as precatórias sáo muito pior, pois nada fica registrado e nem sáo no juizo que vai julgar o caso.
Comentários encerrados em 19/03/2010
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