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11 março 2010
Som e imagem
OAB de São Paulo é contra uso de videoconferência
O presidente da OAB de São Paulo, Luiz Flávio Borges D´Urso, considera problemática a utilização de videoconferência para depoimentos e interrogatórios de presos e oitiva de testemunhas, regulamentada na última terça-feira (9/3) pelo Conselho Nacional de Justiça e que consta do Plano de Gestão para Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal.
Para D´Urso, o uso da videoconferência pode deixar o contato impessoal. “O acusado está dentro do sistema carcerário e o juiz terá apenas a imagem e o som do preso, fazendo com que o contato humano entre eles não exista”, observa o presidente.
“Independente do crime que tenha cometido, o acusado detém direitos constitucionais que precisam ser observados, como a ampla defesa, o contraditório e o de estar pessoalmente perante o juiz durante o interrogatório, que é o momento no qual exerce efetivamente seu direito de defesa. Não podemos admitir uma lei de exceção no Estado Democrático de Direito”, ressalta D´Urso.
Sobre a alegada segurança que virá com a videoconferência, o presidente faz ainda uma outra sugestão. “Este problema poderia ser equacionado com a ida dos juízes às unidades prisionais para realizar os interrogatórios. Não haveria custo com escolta, mantêm-se os policiais nas suas atividades e não teríamos de gastar recursos com aparelhos de videoconferência. Também não há risco de fuga porque o preso não sai da cadeia”, lembra D’Urso.
“É evidente que o juiz não entrará na carceragem. Ficará na área administrativa, com toda segurança e realizará o ato processual em consonância com a lei, respeitando o direito daquele que está preso. Esta é a alternativa mais econômica, viável, de rápida aplicação e dentro dos ditames legais”, ressalva.
Em 2008, foi sancionada a Lei 11.900 que deixava a utilização da videoconferência a critério do juiz, desde que ele fundamentasse sua decisão. E no ano de 2009 criou-se a previsão legal para a videoconferência no processo penal. Para o relator do plano no CNJ, Walter Nunes, o emprego da videoconferência dependia de ajustes para que fosse adotada em todo o país.
Entre as resoluções aprovadas pelo CNJ, estão também o controle de prazos de prescrição nos tribunais, comunicação eletrônica para prisões em flagrante e direito de voto dos presos provisórios, tema que está sendo debatido no Tribunal Superior Eleitoral e que conta com o apoio da OAB-SP. O plano traz, ainda, propostas de alterações na legislação, que precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional e tratam de monitoramento eletrônico de presos, possibilidade de negociação de pena, litigância e má-fé no processo penal e pagamento de fiança até para crimes hediondos
D´Urso lembra que no plano estadual, a OAB-SP lutou e conseguiu junto ao Supremo Tribunal Federal, derrubar a Lei paulista 11.819/05, que de forma inconstitucional buscava implantar a videoconferência no Estado, uma vez que tal normatização é de competência federal. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2010
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Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
CONTRIBUIÇÃO AO DEBATE.....(parte final)
Destarte, ilustres debatedores, quem sabe se ao final deste século (o XXI), a resistência à implantação de modelos modernos, capazes de agilizar a justiça (videoconferência, v.g.) não servirá, apenas, como um capitulo pitoresco de nossa história, se ombreando à recomendação acima descrita (que reclame do juiz que lavre de próprio punho a sentença), ambas compondo um museu de curiosidades.
Espero ter contribuido para novas reflexões... posteriormente, retorno para debater o mérito.
Até lá.
CONTRIBUIÇÃO AO DEBATE.....
Tenho minhas convicções quanto ao assunto em tela, porém me furtarei a apresentá-los posteriormente nesse importante forum de debates.
Por hora trago à lume - resultado de modesta pesquisa por mim desenvolvida - uma lição de Jorge Americano Prof. catedrático da Faculdade de Direito de São Paulo, citado por Antônio Luiz da Câmara Leal (Comentários ao Código de Processo Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942, vol. III, p. 21) e transcrito pelo Promotor de Justiça de São Paulo, Dr. Ronaldo Batista Pinto (2006), ao criticar a inovação trazida pelo então recém editado CPP, consistente na possibilidade de ser datilografada a sentença do Juiz:"A sentença deve ser escrita do próprio punho, datada e assinada por seu prolator. São considerados essenciais estes requisitos porque servem para fiscalizar a autenticidade da sentença, e ao mesmo tempo asseguram o sigilo que sobre ela se deve manter até a respectiva publicação. É essencial, para a dignidade da magistratura, que o juiz mantenha sigilo quanto à sua opinião sobre a demanda, até o momento de lavrar a sentença. Qualquer conversação sobre ela travada conduziria à discussão com as partes, com grave prejuízo da austeridade a até da honra do magistrado [...] Ora, permitir que a sentença seja datilografada é tolerar o seu conhecimento pelo datilógrafo, antes de publicada..(continua na próx. msg)
O centralismo da constituição ainda não aceito?
O resto, a história, não precisa ser vidente, processos anulados no STF desde o interrogatório. E o ladrar de sempre, enquanto a caravana passa. A evolução da hermenêutica jurídica, a consolidação do constitucionalismo, o centralismo da constituição, nulidade tratada como nulidade e não com falácias lógicas insustentáveis para validar o insustentável. Óbvio, com urros de raiva dos fundamentalistas. Seria interessante estes aproveitarem a ida do Timoneiro do País à Cuba e Irã e firmar convênios para que possam os arcaicos advogarem, mais ao seu gosto, nestes países.
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