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Marília Scriboni
Wellington Silva é o novo procurador-geral de Justiça da Bahia
O mais votado nem sempre deve ser o nomeado, pois assim seria desnecessária a indicação de três nomes para que o governador nomeasse.
Concordo com o colega, quando diz que é "Inexiste a obrigatoriedade de escolha do membro mais votado, fazendo com que a nomeação daquele que encabeça a lista tríplice seja ato de cortesia do Governador"
Acolho a nomeação do Dr. Wellington Silva, pois acredito no grande potencial e enorme conhecimento do mesmo para ser um excelente procurador geral do Estado.
Aplaudo a nomeação do prezado Wellington, e digo que não só foi legal, como sábia a decisão do governador.
O mais votado nem sempre deve ser o nomeado, pois assim seria desnecessária a indicação de três nomes para que o governador nomeasse.
Concordo com o colega, quando diz que é "Inexiste a obrigatoriedade de escolha do membro mais votado, fazendo com que a nomeação daquele que encabeça a lista tríplice seja ato de cortesia do Governador"
Acolho a nomeação do Dr. Wellington Silva, pois acredito no grande potencial e enorme conhecimento do mesmo para ser um excelente procurador geral do Estado.
Aplaudo a nomeação do prezado Wellington, e digo que não só foi legal, como sábia a decisão do governador.
Aécio Neves tb fez isto duas veses; Alckim e Serra,idem. Todos fazem.
O MP só será independente quando o procurador geral for escolhido por eleições diretas.
O que há é um Executivo forte que nomeia juízes do STF e procuradores gerais a seu bel prazer,no âmbito federal e no que couber no estadual, quando não deveria haver a intromissão desse poder em tais assuntos e nem de expedir medidas provisórias substituindo as leis que se originam no Parlamento.
Sob nenhum pretexto isso deveria ocorrer.
Acontecendo, conspurca a democracia.
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A Constituição Federal, no art. 128, § 3º, prevê que os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do DF sejam escolhidos pelo Governador após formação de lista tríplice (requisito não existente para o cargo de Procurador-Geral da República - cf. art. 128, § 1º, CF). E só. Inexiste obrigatoriedade de escolha do membro mais votado, fazendo com que a nomeação daquele que encabeça a lista tríplice seja ato de cortesia do Governador, que objetiva a mantença de boas relações entre o Executivo e o Ministério Público.
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Destarte, creio que só existiria desrespeito à lista tríplice se o Chefe do Executivo nomeasse Procurador que não a compusesse (o que ensejaria, ademais, inconstitucionalidade do ato), mas não a escolha de qualquer dos três nomes mais votados.
Não sei porque na Bahia seria diferente.
Comentários encerrados em 18/03/2010
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