Entrada e saída

Cartão com horários iguais não vale como prova

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9 de março de 2010, 11h45

Cartões de ponto com horários de entrada e saída iguais todos os dias são inválidos para serem utilizados como prova. Com esse entendimento, registrado na Súmula 338, o Tribunal Superior do Trabalho mandou a Hoerbiger do Brasil Indústria de Equipamentos pagar horas extras pretendidas por um empregado.

Com a decisão, a empresa será obrigada a apresentar outra prova para mostrar que o empregado não tem direito as horas extras solicitadas na Justiça do Trabalho.

Ao examinar o Recurso de Revista do trabalhador, o ministro Emmanoel Pereira, relator do caso, verificou que já existe entendimento predominante quanto ao tema, na Súmula 338, III. Diante disso, a 6ª Turma reformou a decisão e restabeleceu a sentença.

De acordo com os autos, o trabalhador recorreu ao TST. Alegou contrariedade à Súmula 338 na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, que julgou improcedente seu pedido de diferenças de horas extraordinárias. Para sustentar seus argumentos, anexou cópia de outro acórdão com entendimento contrário ao do TRT, comprovando a divergência jurisprudencial.

O TRT entendeu que, quando a empresa contesta os horários apresentados na petição inicial na reclamação do trabalhador, não devem ser invertidos os ônus da prova das horas extras somente porque existem registros invariáveis nos cartões de ponto. Para o TRT, permanece como obrigação do obreiro fazer a prova do fato que ele alega ser seu direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR – 119700-10.2006.5.05.0029

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