Tributo em jogo

Associação questiona cobrança de ISS sobre embalagem

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9 de março de 2010, 10h58

A Associação Brasileira de Embalagem ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, para questionar a cobrança de Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza sobre a atividade econômica de fabricação e circulação de embalagens. A ação foi distribuída para o ministro Joaquim Barbosa.

A Abre alegou que os municípios vêm cobrando ISS de suas associadas sob o argumento de que elas estariam submetidas a dispositivo que determina que o ISS incide sobre composição gráfica. No caso, o subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/03. Mas, a Abre explica que a regra não se aplica para a área de produção de embalagens porque o foco da atividade está na venda de mercadoria. Por isso, o correto a incidir seria o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias).

A Associação pede, na ADI, que o Supremo declare a inconstitucionalidade da aplicação do subitem 13.05 da lista anexa à LC 116/03, bem como do parágrafo 2º e caput do artigo 1º dessa norma, à atividade de produção de embalagens. Esse dispositivo determina que os serviços relacionados na lista anexa à lei complementar não estão sujeitos ao ICMS.

A regra, para a entidade, somente seria compatível com a Constituição sobre incidência de ICMS se a fabricação de embalagens não constituísse circulação de mercadorias. Ao ajuizar a ação, a Associação justificou que as fabricantes de embalagens ao fornecer embalagens vendem mercadorias, e não uma prestação de serviço gráfico, como entende o município.

A Abre ressaltou que seu entendimento se alinha ao dos estados e do Distrito Federal, “pois entende que a venda de embalagem, embora com o trabalho gráfico ou congênere realizado numa das etapas de produção, é atividade que se subsume à circulação de mercadoria”, à qual se aplica o inciso II do artigo 155 e inciso III artigo 156 da Constituição Federal, que tratam da tributação do ICMS.

Para a Abre, a inserção gráfica é apenas uma etapa do processo industrial. “As embalagens são insumos do processo produtivo de outras mercadorias, integrando-as como parte delas mesmas, e não como serviços”, argumenta a associação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.389

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