Notícias
9 março 2010
Tributo em jogo
Associação questiona cobrança de ISS sobre embalagem
A Associação Brasileira de Embalagem ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, para questionar a cobrança de Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza sobre a atividade econômica de fabricação e circulação de embalagens. A ação foi distribuída para o ministro Joaquim Barbosa.
A Abre alegou que os municípios vêm cobrando ISS de suas associadas sob o argumento de que elas estariam submetidas a dispositivo que determina que o ISS incide sobre composição gráfica. No caso, o subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/03. Mas, a Abre explica que a regra não se aplica para a área de produção de embalagens porque o foco da atividade está na venda de mercadoria. Por isso, o correto a incidir seria o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias).
A Associação pede, na ADI, que o Supremo declare a inconstitucionalidade da aplicação do subitem 13.05 da lista anexa à LC 116/03, bem como do parágrafo 2º e caput do artigo 1º dessa norma, à atividade de produção de embalagens. Esse dispositivo determina que os serviços relacionados na lista anexa à lei complementar não estão sujeitos ao ICMS.
A regra, para a entidade, somente seria compatível com a Constituição sobre incidência de ICMS se a fabricação de embalagens não constituísse circulação de mercadorias. Ao ajuizar a ação, a Associação justificou que as fabricantes de embalagens ao fornecer embalagens vendem mercadorias, e não uma prestação de serviço gráfico, como entende o município.
A Abre ressaltou que seu entendimento se alinha ao dos estados e do Distrito Federal, “pois entende que a venda de embalagem, embora com o trabalho gráfico ou congênere realizado numa das etapas de produção, é atividade que se subsume à circulação de mercadoria”, à qual se aplica o inciso II do artigo 155 e inciso III artigo 156 da Constituição Federal, que tratam da tributação do ICMS.
Para a Abre, a inserção gráfica é apenas uma etapa do processo industrial. “As embalagens são insumos do processo produtivo de outras mercadorias, integrando-as como parte delas mesmas, e não como serviços”, argumenta a associação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4.389
Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2010
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 08/03/2010 Nova súmula do STJ descarta prisão civil de depositário infiel
- 04/02/2010 STF aprova Súmula Vinculante sobre ISS e decide rever a que trata de ICMS
- 05/01/2010 Construtora não recolhe diferencial de alíquota de ICMS relativo a insumos
- 15/12/2009 Ao cobrar ISS erradamente município comete pirataria tributária
- 10/03/2004 Fato gerador do ISS é a ocorrência do licenciamento
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 17/03/2010.