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8 março 2010
Maus atencedentes
STF decide não aplicar princípio da insignificância
O princípio da insignificância não pode ser aplicado se há comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio. Com esse entendimento, a ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, negou liminar para suspender a ação penal contra um homem que furtou blusas infantis no valor total de R$ 10,95.
A Defensoria Pública entrou com pedido de Habeas Corpus. Alegou que trata-se de um criminoso de menor potencial e insignificante. O acusado foi condenado a um ano e seis meses, em regime semiaberto, por furto de cinco blusas infantis que foram devolvidas posteriormente à vítima. O recurso já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ellen Gracie transcreveu fundamentos do STJ de que não se pode aplicar o princípio da insignificância ao comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio. “Com efeito, da leitura do acórdão impugnado na inicial, verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte para a denegação da ordem”, destacou a ministra.
Ainda de acordo com a decisão, para se conceder o pedido, seria necessário demonstrar que houve constrangimento ilegal, o que não parece ser o caso desse processo, concluiu a relatora. Por isso, a ministra negou a liminar e, em seguida, encaminhou o processo à Procuradoria-Geral da República para opinar sobre o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 102.080
Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2010
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Comentários
Comentários de leitores: 8 comentários
Crime e castigo
A questão não é a defesa da impunidade, mas a falta de lógica de uma legislação que não gradua o dano social causado, mas apenas a conduta em si, sem se preocupar com a gravidade da lesão.
Decisões como essa lembram muito o romance "Crime e Castigo" de Dostoiewsky e dão ao cidadão brasileiro a sensação de que o direito penal é realmente feito para os três Pês da população.
Insignificância
http://jusvi.com/a
Penso que essa decisão se reverte em plenário
Tal entendimento foi fixado a partir do julgamento do HC 84.412, no qual o Ministro Celso de Melo fixou alguns critérios para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade da ação, reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica causada (resultado).
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