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PGR questiona autorização da Assembleia para processar governador
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Ou melhor, na própria conceituação de princípio constitucional sensível somente se colocam em causa a Constituição da República Federativa do Brasil (1.988) e a Constituição dos Estados membros (Poder Constituinte Decorrente).
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Isso porque - a despeito do Federalismo à brasileira (art. 18, CF) - é fato que os Municípios não possuem, propriamente, verdadeira Constituição. A Lei Orgânica municipal não chega exatamente a caracterizar exercício de Poder Constituinte decorrente; bastando recordar a forma como municípios são constituídos; ou ainda o fato de que não possuem um Poder Judiciário Municipal (ao contrário dos Estados; conquanto o Judiciário seja, na essência, da Nação - mas esse é outro debate); além do fato de que vereadores possuem prerrogativas bastante apequenadas, quando confrontadas com as dos deputados, etc.
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Tanto por isso, quando se trata de Princípio Constitucional Sensível se discute apenas e tão somente o confronto entre a estrutura normativa da União e a estrutura normativa dos Estados membros. Na espécie, repetindo, o próprio STF já reconheceu (em vários julgados), que inúmeras regras impostas, na CF, apenas para a União seria obrigatórias também no âmbito estadual: SOBREMODO AQUELAS QUE TRATAM DA DIVISÃO E HARMONIA DOS PODERES...
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Enfim: fica a provocação. Qual o critério empregado pelo Supremo em um caso ou noutro? Desafio alguém a apresentar algum critério coerente, pelo qual a Suprema Corte esteja reconhecendo/aplicando princípios constitucinais sensíveis...
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Ninguém está discutindo que todos são - devem ser - iguais perante a Lei. Cumpre recordar, porém, que é justamente a Constituição que, em inúmeros dos seus dispositivos, estipula prerrogativas para o exercício equilibrado de determinadas funções públicas. Sem dúvida que tais prerrogativas podem ensejar, na prática, inúmeros privilégios. Provável, porém, que a situação seria ainda mais nefasta caso não existissem; sobremodo quando em causa conflitos partidários entre Presidentes da República e Governadores de Estado, etc.
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Supõe-se que o Direito seja algo coerente. Ora, o próprio STF já decidiu - em vários precedentes - que determinadas prerrogativas asseguradas ao cargo do Presidente da República devem ser transpostas para as Constituições Estaduais. Para ficar apenas em um exemplo, consulte lá o ADI 1.391/SP, em que se discutiu reservar de iniciativa de projeto de lei ("Reserva de iniciativa ao Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, e): regra de absorção compulsória pelos Estados-membros, violada por lei local de iniciativa parlamentar que criou órgão da administração pública: inconstitucionalidade").
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Logo,
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E os Prefeitos? A despeito da discussão quanto à cogitada composição dos municípios no nosso Federalismo (art 18); é fato que não possui - por opção constitucional - idênticas prerrogativas.
Ela conferiu ao Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, e só ela pode estabelecer exceção a esse monopólio ou qualquer tipo de condicionamento para o exercício deste monopólio.
Só porque há condicionante no caso do Presidente, nao significa que a CF autorizou o mesmo para o Governador; se se interpretar desse jeito, vai ter que estender para Prefeitos também, e aí ja viu a mer*** que vai ser...
Supremo nao pode ignorar os fatos sociais, é notório que a maioria das maiorias formadas nas Casas legislativas desse país forman-se por meio de espúrias negociatas com Executivo.
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Não obstante, é fato que o Supremo já afiançou tese distinta, ao apreciar duas ADINs (978/PB, rel. Celso de Mello; e 1.020-4/DF, rel. Marco Aurélio).
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Há precedente distinto - não desconheço - consoante HC 86.015/PB, rel. MIn. Sepúlveda Pertence, sustentando que Governadores teriam a referida prerrogativa, mantida hígida após a EC 35.
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A despeito deste julgado - e da aparente imposição constitucional em sentido distinto - a tendência do STF é acolher a referida ADIN contra a Constituição do EStado de Santa Catarina.
Câmara Legislativa Estadual é incompetente para legislar em MATÉRIA PROCESSUAL (CF. art 22 I ).
Prerrogatia exclusiva da União.
A possibilidade de que "favorece a impunidade e compromete a credibilidade da Justiça" nao vale para o Presidente, se este estiver atolado em suspeiçoes e o Congresso nao autorizar o processo?
Seguem outras besteiras ministeriais:
...."a alegação é a de que a extensão do dispositivo constitucional aos agentes políticos estaduais fere princípios constitucionais."
Me cite apenas um principio constitucional. E diga porque nao cabe a simetria.
...."Deborah Duprat afirma que os governantes não administram bens próprios, e sim bens públicos"".
O Presidente também administra bens publicos
...Para ela, a Constituição Federal assegura excepcionalmente autorização prévia para instauração de processo somente contra presidente".
De onde essa mulher tirou que é "ëxepcionalmente". Na CF nao foi. E nao veda a extensao aos estados, portanto nao é excepcional, exclusiva,limitada, etc.
Mas depois daquela decisao do STF e da tese do Joaquim Barbosa - ele outra vez - nao é dificil a interpretacao judicial se transformar de vez em producao legislativa.
à previa autorização do Poder Legislativo caracterizaria uma interferência de um poder em outro.
Comentários encerrados em 16/03/2010
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