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5 março 2010
Licença legislativa
STJ envia à Câmara pedido para processar Arruda
A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, surpreendeu o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, com uma informação que nem os ministros, nem ela própria, sabiam até então. “Acabo de ser informada, senhor presidente, que já foi encaminhado o pedido de licença à Câmara Legislativa do DF, para processar o governador Arruda, por meio de despacho do ministro Fernando Gonçalves, e determinadas as notificações dos demais acusados”. O advogado Nélio Machado respondeu que o governador “não foi cientificado e jamais foi chamado a depor no Inquérito 650”, do STJ.
A Consultor Jurídico apurou que o STJ enviou nesta quinta-feira (4/3) o pedido à Câmara Legislativa. A necessidade de autorização está prevista no artigo 60, XXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal. A norma está em vigor, apesar de ser objeto de contestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.362, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
Deborah Duprat negou que esteja havendo leniência por parte do STJ e do Ministério Público. Mas, o ministro Gilmar Mendes reclamou que “a denúncia deveria ter sido encaminhada de imediato”. Ele concordou com Dias Toffoli de que a situação de demora causa constrangimento ao governador. Ambos estavam considerando que a denúncia não havia sido encaminhada. “Me parece um constrangimento ilegal, o governador preso há quase 30 dias e o pedido de recebimento da denúncia ainda não ter sido encaminhado à Câmara Legislativa”, disse Dias Toffoli, antes de saber do envio.
Mesmo com a informação do MP, ao fundamentar o seu voto pela concessão de Habeas Corpus a Arruda, o ministro Dias Toffoli considerou que o governador está preso desde 11 de fevereiro sem autorização da Câmara Legislativa e indagou por quanto tempo o paciente ficará recolhido se não houver a autorização para o processamento. O ministro viu “óbice formal para a decretação da prisão”, pois para ele a Lei Orgânica do DF ainda tem dispositivo em vigor que exige o pedido de autorização, válido também para a prisão preventiva. “Da mesma forma que houve divergência no STJ, também entendo que se aquele tribunal não pode iniciar a Ação Penal sem autorização, também não pode decretar a prisão do governador”, disse.
A questão gera polêmica entre os ministros. A dificuldade é separar os motivos que ensejam a Ação Penal dos fatos que motivaram o pedido de prisão preventiva. Mesmo havendo necessidade de pedido de licença para iniciar a ação, a prisão preventiva foi decretada em ambiente anterior, na fase de Inquérito. “Ele foi preso pela tentativa de influenciar a instrução criminal em um Inquérito que ainda está em curso”, explicou o ministro Marco Aurélio (relator), descartando a possibilidade de considerar que a prisão não é mais necessária. O ministro disse ainda que “no ordenamento jurídico há um instituto de excesso de prazo” para a prisão preventiva, que é de 180 dias.
Marco Aurélio não transporta para o Inquérito a necessidade de autorização da Câmara Legislativa e considera que concluir “que em se tratando de prisão preventiva diante da evidência de que [Arruda] tentara influenciar na instrução criminal, ele não deve ficar preso, nós admitiremos tratamento diferenciado tendo em conta a qualificação [governador]”.
O ministro Cezar Peluso explicou que há uma inversão no raciocínio que leva à necessidade de pedido de prisão em face da necessidade de autorização para processar. “Se não há necessidade de pedir para abrir o Inquérito, tampouco pode depender de licença prévia um ato que visa resguardar o cumprimento regular do Inquérito. Não pode depender de licença prévia uma prisão preventiva destinada a garantir o desenvolvimento regular do processo que levará ou não a uma Ação Pena sob a qual a Câmara se manifestará. Porque, de outro modo, jamais se chegará a uma Ação Penal.”
Eurico Batista é correspondente da Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2010
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Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
E se a Câmara Distrital não autorizar?!
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Essa possibilidade existe, embora seja pouco provável. Isso demonstra o erro da prisão preventiva sem a mesma autorização e, pior, sem que o governador já tivesse sido formalmente indiciado.
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Aliás, como a Polícia Federal está hierarquicamente subordinada ao Ministro da Justiça, parece-me violador do pacto federativo possa iniciar uma investigação tendo como suspeito um governador sem que para tanto haja obtido autorização da Assembleia Legislativa ou Câmara Distrital. A razão é direta. Admitir a inexigência dessa autorização coloca em risco o próprio pacto federativo republicano, pois uma desavença política ou mesmo pessoal entre um governador e o Presidente da República ou o Ministro da Justiça poderia desencadear uma investigação da PF contra o desafeto sob diversos pretextos, desestabilizando a administração e a condução política do Estado ou do Distrito Federal, o que não condiz com a harmonia que se espera do pacto federativo republicano.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Tô deprimido
Muito interessante o Pelucio
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No caso do processo que demanda autorização, pode-se, pois, por probabilidade, presumir isto por maiores que sejam os elementos? Não. Eis que muitas vezes a magistratura nega a autorização para o processo contra dos juízes ainda que os fatos sejam eloqüentes quanto à conduta delitiva desses, como um desembargador do RJ que prendeu a guarda porque ela o havia multado, e pasme-se ainda foi desagravado pela magistratura fluminense.
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Logo, A PRESUNÇÃO de autorização não pode, pro depender do elemento humano, basear-se somente nos fatos.
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Desta feita, o STF agiu mesmo muito mal por decretar uma prisão sobre a qual não se pode presumir nada, mesmo com fatos que tornem gritantes a justificativa para o processo, dado que essa presunção não alcança a oscilação dos interesses humanos imbrincados na autorização.
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Por outro lado, diminuir o grau de exigência da prisão preventiva par relegá-la à simples possibilidade e não probabilidade é dar uma elasticidade que se torna pouco caso com a liberdade alheia. Possibilidade há de inúmeras coisas desde que não sejam impedidas pela lógica, ma isto não as faz verossímeis; verossímil é só o que é provável.
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Bola fora do Ministro Pelucio.
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