Denúncia minuciosa

STF mantém ação penal contra juiz do Acre

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4 de março de 2010, 17h38

O Supremo Tribunal Federal negou o pedido de arquivamento da ação penal que tramita contra o juiz Francisco Djalma da Silva, da 1ª Vara Criminal de Rio Branco (AC), por invasão de terras. O Ministério Público denunciou o magistrado por falsidade ideológica, invasão de terras públicas e formação de quadrilha. A 1ª Turma do STF entendeu que o trancamento de ação penal por meio de Habeas Corpus só pode acontecer em situações excepcionais.

Segundo os autos, o juiz teria comprado a Fazenda Taquara, composta por 14 lotes de terra num total de 2.497 hectares, constantes de títulos e declarações de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, pelo valor de R$ 350 mil. Em fevereiro de 2000, ele teria iniciado a tentativa de “regularizar a compra da posse” da propriedade junto à Superintendência Regional do Incra em Rondônia.

Para o MP, o juiz e outros denunciados teriam se associado em quadrilha para cometer os crimes de invasão de terras da União destinadas à Reforma Agrária, com a finalidade de ocupação ilícita e falsidade ideológica em documentos particulares perante autarquia federal.

O ministro Ayres Britto, relator do caso, reconheceu, inicialmente, a prejudicialidade do Habeas Corpus quanto à imputação do crime de falsidade, uma vez que o STJ já reconheceu a prescrição desse crime.

Ayres Britto disse entender que a denúncia é minuciosa, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Para ele, a denúncia descreve os fatos tidos por delituosos, com as circunstâncias até então conhecidas, permitindo amplo direito de defesa.

O advogado de defesa pediu à Corte que arquivasse a ação penal que corre contra o magistrado. Alegou completa inocência do juiz. Britto lembrou, ainda, que uma denúncia só pode ser tida por inepta quando não permitir ao acusado e sua defesa conhecer a amplitude das imputações.

Quanto a imputação do crime de formação de quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal, o ministro considerou improcedentes os argumentos da defesa, de que não existem indícios para a imputação. Britto frisou seu entendimento, no sentido de que existem, na denúncia, elementos indiciários que permitem o prosseguimento da ação. Segundo o ministro, a denúncia apresenta indícios de associação para a prática de delitos, supostamente dirigida pelo juiz, tendo como participantes serventuários da Justiça, subordinados ao juiz.

O ministro votou pelo indeferimento do Habeas Corpus, sendo acompanhado pelos demais ministros que compõem a Turma.

Ao acompanhar o relator, o ministro Marco Aurélio lembrou que, conforme entendimento do STF, o trancamento de ação penal por meio de Habeas Corpus só é possível quando existe imperfeição na denúncia, quando inexiste fato típico ou ainda quando ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 98.770

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